Processo 5003296-11.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003296-11.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003296-11.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DIAS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I - BREVE RELATO CRISTIANE APARECIDA DIAS FERREIRA promoveu ação de cobrança de FGTS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora relata que exerceu o cargo de Especialista em Educação Básica – EEBD1, Nível I, Grau A, junto ao Estado de Minas Gerais, mediante sucessivas contratações temporárias. Afirma que, com o encerramento do vínculo, não lhe foram efetuados os depósitos do FGTS relativos ao período laborado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento dos respectivos valores. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (30/04/2026) encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 90.910/32. Logo, prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 30/04/2021. II.2 – DO MÉRITO O cerne do litígio perpassa por definir se a parte autora, enquanto Especialista de Educação Básica temporária, faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Pois bem. As Leis Estaduais/MG 10.254/90 e 18.185/2009 dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Sobre a duração máxima dos contratos a última lei citada prevê o seguinte: Art. 4º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º ; II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º ; III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) § 1º – É admitida a prorrogação dos contratos: I – no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; II – nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos; III…

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