Processo 5003296-12.2020.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003296-12.2020.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: JACIELE DE JESUS CUNHA e outros RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Cariacica contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC, em razão do pagamento administrativo do débito, sem a condenação da parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da inexistência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais quando a satisfação do crédito tributário ocorre pela via extrajudicial em momento posterior ao ajuizamento da ação, mas antes da efetivação da citação e da triangularização da relação jurídica processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto de validade do processo e elemento indispensável para a formação da relação jurídica processual, conforme estabelece o art. 239 do CPC. A imposição de verbas sucumbenciais à parte que não integra a lide viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois impede que o devedor exerça o direito de influência ou manifeste ciência sobre a demanda judicial. O princípio da causalidade exige a regular formação da relação processual entre exequente e executado para justificar a condenação em honorários, conforme interpretação sistemática do caput e do § 1º do art. 85 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento de ônus sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal decorre de pagamento voluntário realizado antes da citação. A ausência de resistência da executada no bojo dos autos, decorrente da falta de citação, obsta a aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida da parte executada em sede de execução fiscal impede a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ainda que o pagamento do débito ocorra após o ajuizamento da ação. A aplicação do princípio da causalidade pressupõe a triangularização da relação jurídica processual e o respeito ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, caput e § 1º, 239 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.927.469/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.848.573/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.06.2020; TJES, AC 0031392-63.2014.8.08.0035, relª. Desª. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJES, AC 5001804-95.2023.8.08.0006, rel.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.