Processo 5003296-14.2026.8.24.0058
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003296-14.2026.8.24.0058/SC AUTOR : ELIANE MEDEIROS MALLON (Inventariante) ADVOGADO(A) : JEISON PEDRO BUTTELBRUN (OAB SC059732) ADVOGADO(A) : DIEGO MEDEIROS GROSSL (OAB SC058388) AUTOR : ESPOLIO DE DOUGLAS MALLON (Espólio) ADVOGADO(A) : JEISON PEDRO BUTTELBRUN (OAB SC059732) ADVOGADO(A) : DIEGO MEDEIROS GROSSL (OAB SC058388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse c/c pedido liminar de tutela de urgência c/c tutela inibitória" ajuizada pelo Espólio de Douglas Mallon, representado por sua inventariante Eliane Medeiros Mallon , em face de Paulo César Richter e Elisangela Schreiner Richter , partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor pugnou, em caráter de tutela de urgência, pela reintegração na posse do imóvel rural de matrícula n. 8.722 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul/SC, com área de 167.950 m², situado na Estrada Dois Eduardos, n. 408, Bairro Cruzeiro, São Bento do Sul/SC, devidamente descrito e identificado na prefacial. Para tanto, relatou que o Espólio é legítimo proprietário do referido imóvel, o qual integra o acervo patrimonial do inventário que tramita sob o n. 0003275-51.2011.8.24.0058, e que os requeridos se apropriaram ilicitamente da área mediante utilização de documentos fraudulentos, valendo-se de expediente ardiloso consistente na falsificação da assinatura do falecido Douglas Mallon em supostos contratos de promessa de compra e venda e demais instrumentos utilizados para justificar a ocupação. Asseverou que a falsificação das assinaturas do de cujus foi reconhecida judicialmente no processo n. 0002990-19.2015.8.24.0058, cuja sentença transitou em julgado em 12 de julho de 2019, de modo que os instrumentos utilizados pelos réus para justificar a posse possuem origem fraudulenta e derivam de falsificação documental judicialmente declarada. Sustentou, ainda, que os requeridos vêm promovendo verdadeira dilapidação patrimonial da área, efetuando alienações irregulares e fracionamentos clandestinos do imóvel, tendo já alienado irregularmente aproximadamente 48.000m² da área, circunstância que evidencia o risco concreto de continuidade da fraude patrimonial e de comprometimento do resultado útil do processo. Nesse contexto fático, requereu, em caráter de urgência, a reintegração de posse, com autorização para utilização de força policial e arrombamento, se necessário, cominação de multa diária em caso de resistência ou reocupação, bem como a concessão de tutela inibitória para impedir novas alienações e fracionamentos, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente demanda na matrícula n. 8.722. É o relato necessário. Decido. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil, in verbis , que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído na de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado . No mesmo sentido, o art. 560 do Código de Processo Civil prevê que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Outrossim, antes de conceder a proteção possessória, faz-se necessário averiguar a qualidade da posse objeto de deliberação judicial, isto é, se corresponde à posse nova ou velha. Deste modo, se a turbação ou esbulho ocorreu há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda, a qualificação da posse é nova, mas, por outro lado, se o…
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