Processo 5003296-17.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003296-17.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003296-17.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : CILEA DAUDT ADVOGADO(A) : JOVELINO DOS REIS LACERDA (OAB RJ229692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CILEA DAUDT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A autora é arrendatária, com opção de compra, do imóvel situado na Rua Manoel Francisco Nunes nº 1300, Bloco 07, apto 302, Condomínio Parque dos Cavaleiros I, Macaé/RJ, vinculado ao Contrato nº 672580011277, celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Evento 1.7 ). A Planilha de Evolução da Dívida (DED) juntada aos autos demonstra a quitação da totalidade das 180 (cento e oitenta) prestações mensais do arrendamento, a última liquidada em 16/09/2024 (Evento 1.11 ). Em 18/12/2023, a Defesa Civil Municipal de Macaé expediu o Termo de Interdição nº 02198, atestando risco de colapso estrutural e determinando a desocupação imediata das unidades do Bloco 07, entre as quais a da autora (Evento 1.10 ). A Certidão de Inteiro Teor do Processo Administrativo Municipal nº 483/2022/Defesa Civil (Evento 1.13 ) documenta o acompanhamento da situação estrutural do empreendimento pelos órgãos municipais competentes. Desde a interdição, a autora arca com aluguel emergencial de R$ 870,00 mensais (Evento 1.9 ), recebendo do Município apenas R$ 500,00 a título de aluguel social, o que gera déficit mensal de R$ 370,00 a ser suportado por recursos próprios. A autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (Evento 1.5 ) e com Carta de Concessão de benefício previdenciário expedida pelo INSS, que demonstra a percepção de aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 1.621,00 (Evento 1.6 ). Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A requerente, nascida em 31/01/1964, conta atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade (Evento 1.2 ), fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). DEFIRO a prioridade postulada. A tutela de urgência rege-se pelo art. 300 do CPC, que exige a presença de probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da prova documental já incorporada aos autos, qual seja, a quitação integral das 180 parcelas do arrendamento, sem que a arrendante tenha entregue bem apto à finalidade contratada (Evento 1.11 ), e a interdição formal do imóvel por risco estrutural, atestada por autoridade pública competente (Evento 1.10 ). Tais elementos indicam, neste juízo de cognição sumária, verossimilhança quanto à responsabilidade da CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pelos vícios construtivos que inviabilizaram a fruição do bem após o integral adimplemento contratual pela autora. O periculum in mora está configurado pelo comprometimento de parcela relevante de benefício previdenciário de valor modesto (R$ 1.621,00 — Evento 1.6 ) por pessoa idosa que, mesmo após quitar a integralidade do contrato, permanece obrigada a suplementar, de recursos próprios, a diferença entre o aluguel emergencial que paga e o auxílio social que recebe, situação apta a comprometer sua subsistência básica…

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