Processo 5003296-68.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003296-68.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003296-68.2026.4.02.5002/ES AUTOR : CARLA CRISTINA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por CARLA CRISTINA DE CARVALHO GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIÃO FEDERAL . A parte autora requer, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato FIES até decisão final; e (ii) a retirada imediata de seu nome e do nome de seu fiador dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pleiteia, em síntese: (i) a aplicação do desconto de 99% sobre o saldo devedor do contrato FIES, reduzindo-o de R$ 27.878,65 para R$ 278,79; (ii) a procedência da ação; e (iii) a condenação das rés à implementação da renegociação nos termos pretendidos. A parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES em 18/02/2016, destinado ao curso de Engenharia Ambiental; que se encontra em fase de amortização; que passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica, desemprego e efeitos da pandemia da Covid-19, circunstâncias que ocasionaram sua inadimplência; que estaria inscrita no CadÚnico; e que preencheria os requisitos legais para obtenção do desconto de 99% previsto na legislação de renegociação do FIES. Sustenta, ainda, que tentou obter administrativamente a renegociação da dívida com aplicação do referido desconto, sem êxito, bem como que houve inscrição de seu nome e do nome de seu fiador em cadastros restritivos de crédito. Para fundamentar sua pretensão, invoca: (i) a Lei n. 14.375/2022 e o art. 5º-A, § 4º, VI, da Lei n. 10.260/2001; (ii) o alegado direito dos estudantes inadimplentes há mais de 360 dias e inscritos no CadÚnico, beneficiários do Auxílio Emergencial ou do Bolsa Família ao desconto de até 99%; (iii) a finalidade social do FIES; (iv) os arts. 3º, 6º e 205 da Constituição Federal; (v) os princípios da boa-fé, isonomia, justiça social e dignidade da pessoa humana; (vi) a ausência de finalidade arrecadatória ou lucrativa do programa; (vii) a alegada abusividade da negativa administrativa; e (viii) a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, diante do risco de danos financeiros, psicológicos e profissionais decorrentes da continuidade das cobranças e da manutenção das restrições creditícias. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.599,86. Petição inicial instruída com os documentos dos evs 1.2  a 1.16 . É o relatório. Decido.   Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que…

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