Processo 5003297-39.2026.4.03.6000

TRF3 • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5003297-39.2026.4.03.6000
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5003297-39.2026.4.03.6000 REQUERENTE: EDIVALDO QUEVEDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENAN FONSECA ARRUDA DOS SANTOS - MS30883 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por EDIVALDO QUEVEDO DA FONSECA (ID 578364469), no qual requer a restituição do veículo HONDA CITY, placas FTK-2C69 e celular XIAOMI X7 POCO PRO, apreendidos nos autos do IPL 2025.0047250 - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/MS (nº 5009869-45.2025.4.03.6000). Afirma, em síntese, que os bens não constituem instrumento, produto ou proveito direto dos delitos investigados e que, portanto, não possuiriam pertinência para a investigação criminal. Argumenta que os elementos probatórios relacionados ao automóvel e ao aparelho celular já foram devidamente colhidos, bem como que o veículo é essencial para seu sustento e o de sua família. Juntou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do HONDA/City EX CVT, de placas FTK2C669, em nome de EDIVALDO QUEVEDO, assim como recibo de pagamento e comprovante de residência em nome de Inez Quevedo da Fonseca (ID 578366053); procuração (ID 578364499); orçamento de cirurgia em nome de Enzo Gabriel do Nascimento Quevedo (ID 578364495); solicitação de avaliação neuropsicológica em nome de Enzo Gabriel do Nascimento Quevedo (ID 578364498); Carteira Nacional de Habilitação de EDIVALDO QUEVEDO. Vieram os autos a este Juízo (ID 581635582). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu (ID 582088319) a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do requerente, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC, c/c art. 3º do CPP ou, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos. É o relato do necessário. Sentencia-se. II – FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito processual, para a restituição de coisa apreendida, mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, quais sejam, que o objeto não seja útil ao processo e esteja comprovada a propriedade nos autos: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Além da disciplina processual acerca do tema, deve-se observar também o tratamento penal material previsto no art. 91, II, do Código Penal: Art. 91. São efeitos da condenação: I – (...); II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. São exigidos, para deferimento do pedido de restituição, o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) que o bem não se enquadre nas hipóteses de perdimento previstas nos art. 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal; b) que não subsista interesse na manutenção da apreensão;…

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