Processo 5003297-50.2026.4.02.5003

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003297-50.2026.4.02.5003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003297-50.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE : MIQUEIAS DOS SANTOS DO ROSARIO ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY IMPETRANTE : MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIQUEIAS DOS SANTOS DO ROSARIO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS objetivando, liminarmente, o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação em 06.05.2026. Defiro a gratuidade de justiça requerida. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em  fundamentação relevante , bem como que corre o  risco de ver a medida se tornar ineficaz , caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). In casu , entendo que  não se faz presente ,  ao menos neste momento inicial ,  o risco de a medida se tornar ineficaz .  Com efeito, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório (oitiva da parte contrária) deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária,  o que não se verifica no caso dos autos. A mera alegação abstrata de que a parte autora virá a sofrer prejuízos patrimoniais também não acarreta o reconhecimento de  perecimento imediato de direito  que justifique a concessão da medida liminar, em sacrifício do contraditório  prévio,  embora seja um motivo que possa configurar o  periculum in mora , após a oitiva prévia da parte contrária.   No mesmo sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1.  A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária .  Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em  risco de perecimento do direito  invocado , como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2.  A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação . 3. Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c. STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados   aposentados   por   invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4. Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora…

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