Processo 5003298-27.2024.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003298-27.2024.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003298-27.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LUIZ CARLOS VANZIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE PORSCH (OAB RS088264) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de diversos períodos, incluindo 20/10/1982 a 05/05/1992, e determinando a revisão do benefício. O INSS apelou, pleiteando a suspensão do processo em razão do Tema 1209/STF e contestando o reconhecimento da especialidade por exposição a inflamáveis no período de 20/10/1982 a 05/05/1992. O autor interpôs recurso adesivo, buscando o reconhecimento da especialidade do mesmo período com base em agentes químicos e categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse recursal do autor em relação ao reconhecimento da especialidade por fundamento diverso para período já reconhecido; (ii) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a inflamáveis; e (iv) a validade da prova para o reconhecimento da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso adesivo do autor não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a especialidade do período de 20/10/1982 a 05/05/1992 já havia sido reconhecida pela sentença, tornando irrelevante a busca por um fundamento diverso. Além disso, o art. 1.013, § 2º, do CPC permite ao tribunal analisar os demais fundamentos não acolhidos pelo juiz, mesmo sem recurso específico da parte. 4. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1209/STF, foi rejeitada. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral no RE 1.368.225 (Tema 1209) por se tratar de matéria infraconstitucional, e a controvérsia foi restrita à atividade de vigilante, não abrangendo a exposição a inflamáveis. 5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do período de 20/10/1982 a 05/05/1992 como tempo de serviço especial. A especialidade foi comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que atestam a exposição a agentes perigosos (inflamáveis) em níveis superiores aos limites de tolerância. A habitualidade e permanência são inerentes à atividade, e a simples menção de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no PPP não afasta a especialidade para agentes periculosos, cabendo ao INSS o ônus de provar sua eficácia, o que não ocorreu. 6. A periculosidade por exposição a inflamáveis é reconhecida como atividade especial, mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentadores, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Anexo 2, devido ao risco de acidentes e explosões. 7. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária segue o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de 05/1996 a 03/2006 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)…

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