Processo 5003298-34.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003298-34.2025.4.03.6105 AUTOR: SILVANA APARECIDA DE GODOY ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN DOS SANTOS FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Silvana Aparecida de Godoy em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 15/02/2013 a 18/01/2014 e, em consequência, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.657.899‑3) em aposentadoria especial, a partir da data de início do benefício concedido administrativamente (22/01/2016). A autora sustenta que laborou como técnica de enfermagem junto ao Hospital Vera Cruz S/A, no período de 19/01/1989 a 18/01/2014, em condições especiais, com exposição habitual a agentes biológicos. Afirma que, embora parte do período tenha sido reconhecida como especial na esfera administrativa, inclusive por decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o intervalo final permaneceu indevidamente não reconhecido. Juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, declaração do empregador, bem como demonstrativo de tempo de contribuição, do qual consta o cômputo de 25 anos de tempo especial. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, impugnando a especialidade do período controvertido, ao fundamento de uso de EPI eficaz, ausência de responsável técnico no PPP e inexistência de exposição permanente a agentes infectocontagiosos. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC, observado o quanto segue. Prescrição: A parte autora pretende obter a revisão de sua aposentadoria a partir de 22/01/2016, data do início do benefício concedido administrativamente. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Entre a data do requerimento administrativo (22/01/2016) e a data do aforamento da petição inicial (31/03/2025) transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 31/03/2020. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do…
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