Processo 5003298-51.2020.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5003298-51.2020.4.02.5001/ES APELADO : PRISCILA MELLO MARIANI KOCK (Pais) ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411) ADVOGADO(A) : BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (OAB ES013037) ADVOGADO(A) : INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) ADVOGADO(A) : Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A) : MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO (OAB ES010800) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A) : SIDNEY FERREIRA SCHREIBER (OAB ES000255B) APELADO : LAUAN RAPHAEL MELLO MARIANI KOCK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411) ADVOGADO(A) : BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (OAB ES013037) ADVOGADO(A) : INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) ADVOGADO(A) : Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A) : MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO (OAB ES010800) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A) : SIDNEY FERREIRA SCHREIBER (OAB ES000255B) APELADO : LUAN GABRIEL MARIANI KOCK (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411) ADVOGADO(A) : BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (OAB ES013037) ADVOGADO(A) : INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) ADVOGADO(A) : Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A) : MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO (OAB ES010800) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A) : SIDNEY FERREIRA SCHREIBER (OAB ES000255B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença ( processo 5003298-51.2020.4.02.5001/ES, evento 47, SENT1 ) que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício do autor originário, mediante a utilização de todo o histórico contributivo, com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 (revisão da vida toda). Em suas razões ( processo 5003298-51.2020.4.02.5001/ES, evento 53, APELACAO1 ), o INSS requer, em síntese, a reforma in totum da sentença. Em contrarrazões ( processo 5003298-51.2020.4.02.5001/ES, evento 57, CONTRAZAP1 ), a parte autora requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito ( processo 5003298-51.2020.4.02.5001/TRF2, evento 4, PARECER1 ). Decisão deferindo a habilitação nos autos de Priscila Mello Mariani Kock , Lauan Raphael Mello Mariani Kock e Luan Gabriel Mariani Kock , em decorrência da morte do autor originário ( processo 5003298-51.2020.4.02.5001/TRF2, evento 38, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Em 1º/12/2022, o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no âmbito do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Suprema Corte afastou a…
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