Processo 5003298-53.2024.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003298-53.2024.4.03.6110 AUTOR: EDUARDO JOSE VASCONCELOS JUSTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALBUQUERQUE MACHADO - PE35314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO EDUARDO JOSE VASCONCELOS JUSTO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando: (i) o reconhecimento do período de 14/01/1981 a 31/12/1982 como tempo comum de serviço militar prestado ao Comando da Aeronáutica; (ii) o reconhecimento do período de 17/02/1986 a 02/08/2006 como atividade especial, exercida na função de comissário de bordo junto à S.A. Viação Aérea Rio-Grandense (VARIG) — Falida, com a conversão do tempo especial em comum; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade mais vantajosa, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (01/02/2024), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requereu, ainda, a aplicação da regra do descarte de contribuições para obtenção da melhor Renda Mensal Inicial e a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício. A parte autora juntou, entre outros documentos, Certificado de Reservista (ID 331095838), extrato do CNIS (ID 331253274), declaração de benefícios (ID 331253270) e processo administrativo contendo o PPP emitido pela VARIG em 25/03/2022 (ID 420275219). Regularizada a inicial, foi determinada a citação do INSS (ID 339649836). A autarquia apresentou contestação (ID 353062427), sustentando, em síntese: (i) a insuficiência do PPP por ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais; (ii) que a pressão atmosférica no interior de aeronaves é hipobárica e não se enquadraria no código 2.0.5 dos Decretos regulamentadores; (iii) que o enquadramento por categoria profissional não se aplicaria ao período pleiteado; e (iv) que os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição não estariam preenchidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 364576361), reiterando os argumentos da inicial e sustentando a validade dos laudos emprestados de processos análogos como prova da exposição a pressão atmosférica anormal. O INSS juntou o processo administrativo integral e declarou o encerramento da produção de provas (ID 420275218). Concedida vista à parte autora (ID 447612558), os autos foram conclusos para sentença. Não houve audiência de conciliação, nem perícia judicial. A instrução se deu exclusivamente pela prova documental. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES — INTERESSE DE AGIR (TEMA 1124 DO STJ) A.1) Pedido de averbação do período de serviço militar (14/01/1981 a 31/12/1982) A parte autora postula a averbação do período de serviço militar de 14/01/1981 a 31/12/1982 como tempo comum. Contudo, o processo administrativo juntado aos autos (ID 420275219) demonstra que, ao apresentar o requerimento de aposentadoria em 01/02/2024, a parte autora não instruiu o pedido administrativo com documentação apta à análise desse período específico. O Certificado de Reservista juntado neste processo judicial (ID 331095838) indica incorporação em 14/01/1981 e licenciamento em 31/01/1982, com tempo de serviço declarado de "UM ANO, ZERO MESES…
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