Processo 5003298-72.2024.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003298-72.2024.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003298-72.2024.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : VALDECIR LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FUCHS (OAB PR048719) ADVOGADO(A) : SAMUEL CANDIDO HENRIQUE (OAB PR059087) ADVOGADO(A) : RUBENS HANCHUCK (OAB PR049569) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FUCHS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL (AGENTES QUÍMICOS). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, buscando o reconhecimento de labor rural nos períodos de 30/07/1974 a 30/11/1987 e 28/02/1988 a 31/03/1989, e de atividade especial no período de 01/10/2005 a 20/12/2009, com conversão em tempo comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo os períodos e concedendo o benefício a partir da DER (26/10/2015). O INSS apelou, contestando o reconhecimento da especialidade do período, a extemporaneidade dos documentos, a generalidade dos agentes químicos e a eficácia dos EPIs. Subsidiariamente, requereu a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, o afastamento dos honorários de sucumbência e juros de mora, e a aplicação da EC nº 136/2025 para os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/10/2005 a 20/12/2009, devido à exposição a agentes químicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) o termo inicial do benefício; (iv) a definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios (consectários legais); e (v) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2005 a 20/12/2009 foi desprovida. O juízo manteve o reconhecimento da especialidade, adotando os fundamentos da sentença. Considerou que laudo extemporâneo não impede o reconhecimento da especialidade, servindo como parâmetro indireto das condições de trabalho, e que eventuais mudanças visam à melhoria. A exposição a óleo diesel e lubrificante , que contêm benzeno e outros hidrocarbonetos aromáticos , é caracterizada pela avaliação qualitativa, conforme art. 278, § 1º, inc. I, da IN INSS/PRES 77/2015 (mantida pela IN 85/2016), e Anexo 13-A da NR-15. O benzeno é agente cancerígeno, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ (item I da tese). A exigência de explicitação da composição e concentração de agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa para substâncias do Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) considera as normas regulamentadoras exemplificativas. O reconhecimento da toxicidade de uma substância tem caráter declaratório, aplicando-se a qualquer período de trabalho, ainda que anterior à Portaria Interministerial nº 09/2014, conforme Tema 170/TNU e TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta a especialidade, pois a "eliminação da nocividade" é impossível para agentes cancerígenos. 4. O INSS alegou que os documentos…

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