Processo 5003298-74.2026.4.04.7009

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003298-74.2026.4.04.7009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003298-74.2026.4.04.7009/PR EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA NOVA PONTA GROSSA I ADVOGADO(A) : DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB GO028827) DESPACHO/DECISÃO 1.  A exequente ajuizou execução de título extrajudicial com o objetivo de receber o valor de R$17.394,67 (dezessete mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), referentes a taxas e despesas devidas no período de 10/12/2020 a 10/03/2026, relacionadas ao imóvel designado como Casa nº 283 do Condomínio Residencial Terra Nova Ponta Grossa I, Matrícula nº 14.628 do 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR. A parte executada (Caixa Econômica Federal – CEF), devidamente citada, apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos encargos seria do ex-mutuário e devedor fiduciante que exercia a posse direta do bem. Apontou que a responsabilidade pelas cotas recai sobre quem detém a posse direta do imóvel, invocando a tese firmada no Tema nº 886 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, postulou a denunciação da lide aos mutuários e ocupantes do imóvel. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal dos débitos vencidos anteriormente a março de 2021, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, defendeu a improcedência do pedido exequendo em relação a si. Por fim, requereu a produção de prova oral (oitiva do ocupante). O Condomínio exequente apresentou impugnação à defesa. Arguiu, preliminarmente, o não conhecimento da alegação de excesso de execução, ante o descumprimento do artigo 917, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a ausência de indicação do valor entendido como devido e de planilha discriminada de cálculo. Apontou o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. No mérito, alegou que a consolidação da propriedade outorga a posse indireta à credora fiduciária, atraindo a responsabilidade integral pelas obrigações decorrentes da própria coisa (vincendas e vencidas), conforme o artigo 1.345 do Código Civil e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Afirmou ainda a inoponibilidade de contratos ou relações particulares a terceiros estranhos à avença (princípio da relatividade dos contratos). 2. Prejudicial de Mérito: Prescrição Parcial Anoto, inicialmente, que a pretensão de cobrança de taxas e despesas ordinárias ou extraordinárias relativas a imóvel submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 949 (REsp nº 1.483.930/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016). Sustenta o exequente a ocorrência de causa legal de interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento prévio da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022806-82.2022.8.16.0019 perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, distribuída em 08/07/2022. Todavia, a tese de aproveitamento da causa interruptiva não prospera. Em consulta ao sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Projudi), verifica-se que o referido processo nº 0022806-82.2022.8.16.0019 foi extinto sem resolução do mérito pelo Juízo de Direito daquela comarca, com fundamento no artigo 485, inciso…

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