Processo 5003298-75.2024.4.03.6329
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003298-75.2024.4.03.6329 AUTOR: NELSON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício assistencial. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Quanto ao mérito da pretensão formulada na petição inicial, temos que o benefício assistencial, também chamado amparo social ou simplesmente benefício de prestação continuada como é denominado pela Lei da Assistência Social, é um benefício de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições). Assim, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, estabelecia, em seu artigo 20, o seguinte conceito de deficiente: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. ” Com efeito, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu no nosso ordenamento o §3º ao artigo 5º da Constituição Federal, dispositivo que tem a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”. Assim, pelo Decreto 6.949 de 25.08.2009, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi incorporada em nosso ordenamento com status de norma constitucional, pela qual o conceito de deficiente é definido nos seguintes termos: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. ” Na esteira desse entendimento, as Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, alteraram o conceito legal de deficiente contido na Lei nº 8.742/93. Vejamos o teor dos novos dispositivos: “Lei nº 8.742/93: (...) Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou…
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