Processo 5003298-85.2024.4.02.5106
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003298-85.2024.4.02.5106/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : JOAO PAULO PRINS DE MELLO BARRETO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOAO PAULO PRINS DE MELLO BARRETO , na condição de herdeiro de VILMA PRINS ., em face da União Federal. O objetivo da demanda é a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial decorrente de ação coletiva, que garantiu o reajuste de 3,17% sobre a remuneração e proventos de aposentadoria de servidores públicos. A parte exequente apresentou seus cálculos iniciais, requerendo a habilitação no polo ativo e o pagamento das diferenças apuradas entre janeiro de 1995 e junho de 1999. Em resposta, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Entre os fundamentos da defesa estatal, destacam-se a necessidade de execução única de honorários pela associação, a exclusão de rubricas de natureza indenizatória da base de cálculo e a prescrição das parcelas anteriores a 31 de janeiro de 1995. Na decisão interlocutória do evento 99 este juízo definiu que o reajuste deveria incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, com a exclusão de verbas indenizatórias, e que o mês de janeiro de 1995 deveria ser computado de forma integral. Contra tal decisão, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento para assegurar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução no percentual de 10%. Após o trânsito em julgado da decisão da instância superior, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência e adequação dos valores. O órgão auxiliar apresentou o parecer técnico e a memória de cálculo, informando a desconsideração de rubricas que não configuram vencimento básico, como adiantamentos de gratificação e ressarcimentos de saúde. A União manifestou-se sobre os cálculos judiciais, insurgindo-se apenas contra a inclusão da verba honorária de 10%, embora tenha declarado não se opor aos valores caso o juízo confirmasse a obrigatoriedade do pagamento. É o relato do necessário. DECIDO. A liquidação do julgado deve ser uma tradução fiel do comando contido na sentença, observando-se os princípios da fidelidade ao título e da vedação ao enriquecimento sem causa. A análise técnica realizada pela Contadoria Judicial seguiu rigorosamente as diretrizes estabelecidas por este juízo. No que diz respeito à base de cálculo do reajuste de 3,17%, a contadoria agiu corretamente ao excluir rubricas que possuem natureza puramente indenizatória ou de ressarcimento. O conceito de vencimento básico, previsto no regime jurídico dos servidores, compreende a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, não se confundindo com indenizações ou auxílios que visam apenas recompor gastos do servidor, como é o caso do ressarcimento de assistência à saúde e do antigo imposto sobre movimentações financeiras. Quanto ao termo inicial do cálculo, a inclusão integral do mês de janeiro de 1995 é medida que se impõe para garantir a integralidade da recomposição reconhecida judicialmente. A legislação que rege a matéria e a estrutura dos vencimentos do funcionalismo público pressupõem a incidência do reajuste sobre a competência mensal completa, não havendo fundamento legal para o fracionamento…
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