Processo 5003299-18.2024.4.04.7207

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003299-18.2024.4.04.7207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003299-18.2024.4.04.7207/SC AUTOR : DENISE TERESINHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861) ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC060221) AUTOR : JONAS CANDIDO DE AQUINO JUNIOR ADVOGADO(A) : ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861) ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC060221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer movida por  DENISE TERESINHA DO NASCIMENTO  e  JONAS CANDIDO DE AQUINO JUNIOR  em desfavor de MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC, inicialmente proposta na 2ª Vara da Comarca de Imbituba. Intimados da decisão ( evento 44, DESPADEC1 ), a União ( evento 54, PET1 ) e o IPHAN ( evento 56, PET1 ) manifestaram seu desinteresse em integrar a lide. O Ministério Público Federal (MPF) requereu sua inclusão na qualidade de  custos legis  ( evento 52, PROMO_MPF1 ). Já o ICMBio manifestou intenção de intervir de forma anômala, "apenas para esclarecer questões de fato e de direito e juntar documentos reputados úteis ao deslinde do processo, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997" ( evento 59, PET1 ). Decisão de  evento 61, DESPADEC1  declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Poder Judiciário de Santa Catarina. Suscitado conflito de competência ( evento 114, DESPADEC1 ). O Superior Tribunal de Justiça declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC (suscitado) ( evento 131, DECSTJSTF1 ). Determinada a intimação da União, do Ministério Público Federal, do ICMBio, do IBAMA e do IPHAN para manifestarem sobre eventual interesse em integrar a lide ( evento 145, DESPADEC1 ). O IPHAN, O IBAMA e a União manifestaram ausência de interesse na lide ( evento 156, PET1 ,  evento 161, PET1  e  evento 162, PET1 ). O ICMBio requereu sua inclusão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do Município ( evento 163, PET1 ). O MPF requereu a sua participação no processo na condição de  Custos Iuris  ( evento 158, PROMO_MPF1 ). Vieram os autos. Decido. Defiro o pedido do ICMBIO de  participação na lide na modalidade  de assistência litisconsorcial do Município (Réu) . Retifique-se a autuação. Ainda, exclua-se a União, o IBAMA e o IPHAN dos autos. Tutela  provisória Os autor requerem, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada ao Município a emissão de certidão provisória de área urbana consolidada para seus lotes, permitindo a solicitação de acesso a serviços de energia elétrica, água e saneamento, bem como a viabilidade de construção. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  (art. 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que a controvérsia envolve questões relativas à situação urbanística e ambiental dos imóveis. As autoras argumentam que o ente municipal tem tolhido o exercício de seu direito de construir e de ter acesso a energia elétrica e água canalizada, e que o indeferimento da liminar prolongaria danos " imensuráveis no curto, médio e longo prazo ". No entanto, é fundamental considerar o histórico apresentado pelas próprias requerentes. Conforme se extrai da petição inicial, o loteamento Balneário Santa Maria foi aprovado e registrado desde o fim da década de 1960. As autoras afirmam, inclusive, que este problema paralisou o empreendimento até a data presente. Ainda que a situação narrada possa, em tese,…

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