Processo 5003299-45.2024.8.13.0607

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003299-45.2024.8.13.0607
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003299-45.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENATO MANOEL DE AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo c/c Medida Liminar opostos por Renato Manoel de Azevedo em face do Banco do Brasil S/A. Narra o embargante que tomou crédito junto ao embargado para investimento em sua pequena atividade rural, sustentando que cumpriu as obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário nº 40.02850-x. Afirma, contudo, que, em razão da brusca alteração no mercado da pecuária, aliada a irregularidades praticadas pelo embargado, não conseguiu quitar a avença na data ajustada. Alegou, ainda, a existência de juros capitalizados; necessidade de limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; ausência de certeza do título executivo extrajudicial; ausência de mora e excesso de execução. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como que a parte embargada se abstenha de incluir ou exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram indeferidos ao id. XXX.XXX.XXX-XX. No mérito pugnou pela procedência dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução, revisão dos encargos contratuais e limitação dos juros às taxas médias de mercado Impugnação aos embargos à execução em id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual o embargado impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, e requereu a improcedência dos embargos. Instadas a especificarem provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil. Manifestação da parte autora em id. XXX.XXX.XXX-XX desistindo da prova pericial anteriormente requerida. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Inicialmente, a análise da preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça suscitada pelo embargante restou prejudicada, eis que o benefício foi indeferido ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Processo despojado de nulidades ou preliminares carentes de enfrentamento, passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia dos autos à verificação da existência, ou não, de excesso de execução decorrente de alegadas ilegalidades na cobrança de encargos contratuais, notadamente quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios e à capitalização indevida de juros, bem como à análise da validade e exigibilidade do título executivo que embasa a execução e, ainda, eventual descaracterização da mora. Certeza do Título Executivo Extrajudicial Inicialmente, não há que se falar em ausência de certeza do título executivo extrajudicial, uma vez que, a certeza do título diz respeito à existência da obrigação, e não à eventual controvérsia quanto ao valor exigido. No caso em apreço, o título que embasa a execução é formalmente válido e consubstancia obrigação certa, decorrente de relação jurídica regularmente constituída entre as partes. A eventual insurgência quanto ao montante cobrado, fundada na alegação de encargos abusivos, não tem o condão de afastar a certeza do título, podendo ensejar, todavia, a revisão do…

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