Processo 5003299-50.2026.8.24.0031

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003299-50.2026.8.24.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003299-50.2026.8.24.0031/SC INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, indenização por danos morais e garantia do direito de preferência proposta por ENAIDE ANACLETO contra RALF CHISTIAN , objetivando o restabelecimento do fornecimento de serviços essenciais no imóvel locado, a preservação do uso pacífico do bem, a garantia do direito de preferência na aquisição do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. DECIDO. Recebo a inicial. I.   Da gratuidade da justiça. Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora, uma vez que apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. II. Da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora relatou, em síntese, que mantinha relação locatícia residencial com o réu há mais de dois anos, inicialmente formalizada por contrato escrito, o qual, após o término do prazo, teria sido prorrogado por prazo indeterminado em razão da continuidade da posse e do pagamento dos aluguéis. Afirmou que o réu, de forma arbitrária, reteve o novo instrumento contratual e, posteriormente, passou a adotar condutas coercitivas para forçar a desocupação do imóvel, consistentes na solicitação de corte dos serviços de energia elétrica e água junto às concessionárias. Asseverou que reside no local com filhos menores de idade, o que agravaria a situação de vulnerabilidade. Aduziu, ainda, que o réu teria colocado o imóvel à venda sem lhe oportunizar o exercício do direito de preferência, inexistindo qualquer notificação formal nesse sentido. Postulou, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata religação dos serviços essenciais. Quanto à probabilidade do direito, a autora demonstrou possuir relação locatícia junto ao réu (Ev.  1.7 ), cuja vigência deve ser presumida, e apresentou boletim de ocorrência no qual relata o episódio supostamente praticado pelo requerido (Ev.  1.8 ). Nesse contexto, considerando a verossimilhança das alegações, não há dúvida de que o demandado não poderia suspender serviços essenciais como forma de coação para desocupação do imóvel. Ademais, a teoria da regra da gangorra prevê que  "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 551.)  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001120-86.2019.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-11-2021). Tendo em vista a essencialidade do bem em questão, entendo ser prudente a concessão da medida pleiteada para fins de evitar danos graves e irreparáveis à parte até a resolução do presente feito. Além disso, inexiste perigo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados