Processo 5003299-54.2025.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003299-54.2025.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003299-54.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: PEDRO CANDIDO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO CANDIDO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: Narra o autor ser segurado do RGPS e estar incapacitado para sua atividade habitual de trabalhador rural, devido a um "transtorno de disco intervertebral com piora progressiva". Relata que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 04/12/2024 (DER), mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Requer a implantação imediata do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou a procedência da ação para conceder o benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, com pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, além da concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a realização da perícia médica. 3. Instrução processual: O laudo pericial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O réu apresentou proposta de acordo para a implantação de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 29/10/2025 e DCB em 29/04/2026. Subsidiariamente, no mérito, discorreu sobre os aspectos gerais dos requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade e a legalidade do ato administrativo. 5. Impugnação à contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora recusou a proposta de acordo, argumentando que o prazo de afastamento sugerido pelo INSS (6 meses) era inferior ao indicado na perícia judicial (que, segundo a parte, seria de um ano), e ratificou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa da parte autora e, em caso positivo, à fixação da data de início da incapacidade (DII) e do benefício (DIB). 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos expostos a seguir. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (art. 15 da Lei 8.213/91).…

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