Processo 5003299-75.2025.8.21.0158

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003299-75.2025.8.21.0158
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003299-75.2025.8.21.0158/RS EMBARGANTE : FERNANDO DA SILVA FURTADO ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Fernando da Silva Furtado em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão - Sicredi Conexão , visando impugnar a execução por título extrajudicial tombada sob o nº 5002614-68.2025.8.21.0158, na qual se cobra o valor de R$ 28.702,46 , decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C21831664-6, emitida em 01/11/2022, no valor original de R$ 11.542,28, em 48 parcelas mensais de R$ 381,08 ( evento 1, CONTR5 ). Por decisão de 23/01/2026 ( evento 5, DESPADEC1 ), foram recebidos os embargos e concedida a gratuidade de justiça ao embargante, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo. A embargada apresentou impugnação aos embargos em 20/02/2026 ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ), acompanhada de tabela comparativa de taxas de juros obtida do Banco Central do Brasil ( evento 13, ANEXO2 ). O embargante apresentou réplica com pedido de produção de prova pericial e rol de quesitos em 18/03/2026 ( evento 19, PET1 ). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da retificação do valor da causa A embargada requer a retificação do valor da causa dos embargos ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1, p. 2-3 ), sustentando que, nos embargos fundados em excesso de execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, isto é, à diferença entre o valor exequendo e o valor que o executado reconhece como devido. O embargante atribuiu à causa o valor de R$ 28.702,46, equivalente ao total cobrado na execução ( evento 1, INIC1, p. 33 ). Contudo, ao longo dos embargos, afirma que o valor correto da dívida seria de R$ 11.769,72, indicando um excesso de R$ 16.932,74 ( evento 1, INIC1, p. 28 ). Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, nas ações em que se pretende obter a inexigibilidade de obrigação, corresponde ao valor da obrigação questionada. Por outro lado, quando os embargos têm por fundamento o excesso de execução, o valor controverso é o da diferença impugnada, e não o total executado, conforme a lógica do art. 917, § 3º, do CPC. No caso, o embargante admite parcialmente o débito e questiona apenas o excesso de R$ 16.932,74. Assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 16.932,74 , nos termos dos arts. 292, II, e 917, § 3º, do CPC, devendo a secretaria proceder à adequação no sistema eletrônico. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A embargada arguiu a inépcia da petição inicial dos embargos por suposto pedido genérico e impreciso ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1, 3-4 ), invocando os arts. 319, III e IV, 322 e 324 do CPC. A arguição não prospera. O embargante identificou, na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), os seguintes fundamentos: iliquidez do título, ausência de notificação extrajudicial, excesso de execução com indicação de valor incontroverso (R$ 11.769,72) e valor que reputa excessivo (R$ 28.702,46), e abusividade dos encargos contratuais. Ainda juntou memória de cálculo ( evento 1, CALC8 ). Embora a peça inicial contenha imperfeições argumentativas e referencie institutos de forma não totalmente precisa, os pedidos são identificáveis e suficientes para delimitar o…

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