Processo 5003300-67.2019.4.04.7113

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003300-67.2019.4.04.7113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003300-67.2019.4.04.7113/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : CASSIO EMILIO GRESSLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE JACOBI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas tempo de serviço rural. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Andraus Engenharia e Construções Ltda. e Beatrice M. W. Becker - ME, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial na origem; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na Andraus Engenharia e Construções Ltda.; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na Beatrice M. W. Becker - ME. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o Tribunal determinou a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia técnica, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Os períodos de 01/04/1993 a 30/08/1994, 29/04/1995 a 14/09/1995 e 02/01/1996 a 14/02/2001, laborados na Andraus Engenharia e Construções Ltda., são reconhecidos como especiais. O laudo pericial judicial comprovou que o autor realizava habitualmente o abastecimento de equipamentos e veículos e o transporte de inflamáveis (óleo diesel em volumes superiores a 200 litros), caracterizando periculosidade, conforme a NR-16. A exposição, mesmo que intermitente, é ínsita à atividade e não reduz os riscos. Adicionalmente, nos períodos de 29/04/1995 a 14/09/1995 e 02/01/1996 a 28/02/1997, a perícia aferiu exposição a ruído de 85,26 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época. 5. Os períodos de 01/02/2001 a 31/01/2007 e 01/10/2007 a 20/03/2012, trabalhados na Beatrice M. W. Becker - ME, são reconhecidos como especiais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registra a exposição a hidrocarbonetos e compostos de carbono, cuja análise é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência desta Corte consolida que a exposição a esses agentes químicos é prejudicial à saúde, independentemente de limites de tolerância. 6. A data de início do benefício (DIB) é fixada na DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, conforme o Tema 1124 do STJ. 7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme o Tema 995 do STJ. 8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873. 9. Os honorários advocatícios são…

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