Processo 5003300-92.2025.4.03.6302
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003300-92.2025.4.03.6302 AUTOR: ZILDA CANDIDA AZARIAS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA - SC32828 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP250634 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA ZILDA CANDIDADE AZARIAS DE JESUS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização de danos materiais decorrentes de vícios de construção do imóvel financiado e de compensação por dano moral. Sustenta que adquiriu o imóvel indicado na inicial, por meio de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que, algum tempo depois, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos no referido imóvel. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação. Foi realizada perícia no imóvel. É o relatório. Decido: Preliminar a) legitimidade passiva: no caso concreto, o imóvel que é objeto de discussão foi adquirido pela parte autora em contrato de compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida, com recursos do FAR (Id 360517505). No caso em questão, a análise dos autos revela que, tal como alegado pela parte autora, a construção do empreendimento/condomínio, no qual o imóvel que é objeto da demanda está inserido, foi financiado pela CEF como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Ademais, a parte autora não firmou qualquer contrato com a construtora, mas apenas com a CEF (Id 360517505). Desta forma, não há litisconsórcio necessário a demandar a presença da construtora no polo passivo. Logo, a legitimidade passiva é apenas da CEF, conforme já decidiu o STJ no REsp 1.163.228. Mérito 1 - Da prescrição No caso concreto, o prazo prescricional não é o do artigo 608 do Código Civil, eis que a autora não firmou qualquer contrato de empreitada com a CEF, tampouco com a construtora. Em se tratando de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios de construção, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Neste sentido, confira-se a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. 1. Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II), iniciando-se a contagem do prazo da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º). Para a pretensão de reparação pelos…
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