Processo 5003301-50.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003301-50.2026.4.04.7002/PR AUTOR : MARCIA LURDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA MEDEIROS MIRANDA (OAB PR055848) ADVOGADO(A) : ANDERSON RENY HECK (OAB PR029701) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora, Técnica em Assuntos Educacionais lotada na UNILA, postulou sua remoção para os quadros da UTFPR, Campus Medianeira, por motivo de saúde de seus genitores. Alegou residir em Medianeira, onde também residem seus pais , de 75 e 80 anos, que são seus dependentes e demandam assistência permanente. Afirmou que seus genitores enfrentam graves enfermidades: o pai está em tratamento oncológico (neoplasia de pele) e a mãe sofre de doenças cardíacas, pulmonares e ginecológicas severas, tendo sido internada recentemente por conta de um aneurisma da aorta torácica. Relatou que a distância de 60 km entre seu local de trabalho (Foz do Iguaçu) e sua residência (Medianeira) inviabilizaria o socorro aos pais em emergências e prejudicaria o tratamento diário a que se submetem. Apontou a autora que, atualmente, realiza o trabalho presencial apenas um dia por semana na UNILA, em Foz do Iguaçu, devido à sua inclusão no Programa de Gestão de Desempenho (PGD). Argumentou que essa frequência é insuficiente para garantir a segurança de seus pais e apresenta riscos jurídicos e práticos. Narrou que o regime de teletrabalho (ou híbrido) no PGD é considerado precário, instável e revisável a qualquer tempo. Citou a Resolução nº 13/2024 da UNILA, que exige um índice mínimo de 40% de presencialidade nas unidades, alegando que a convocação para mais dias presenciais pode ocorrer a qualquer momento para ajustar o quadro da macrounidade. Sustentou que, mesmo ocorrendo apenas uma vez por semana, o dia de trabalho presencial gera um impacto severo na rotina de saúde dos genitores, pois, como reside em Medianeira, despende cerca de 11 horas diárias fora de casa nos dias de trabalho presencial. Os autos vieram conclusos. A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de remoção de servidora pública federal, por motivo de saúde de dependentes, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, em razão da situação de enfermidade de seus genitores. Inicialmente, no âmbito da análise da probabilidade do direito, é oportuno tecer algumas distinções acerca dos institutos da redistribuição e da remoção. A redistribuição , nos termos do artigo 37 da Lei n.º 8.112/90, possui o seguinte regramento: Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (...) § 2 o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Grifei) Em outras palavras, a redistribuição importa a mudança do próprio cargo efetivo, demandando prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento…
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