Processo 5003301-79.2026.8.21.0006

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003301-79.2026.8.21.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003301-79.2026.8.21.0006/RS REQUERENTE : CECILIA BUSATTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA FISCHER (OAB RS101215) ADVOGADO(A) : EMERSON GEHRKE (OAB RS070327) DESPACHO/DECISÃO 1.   A autora é criança, e a mãe dela não apresentou prova nem declaração de ser-lhe impossível, sem risco ao sustento próprio ou da família, responder pelos encargos sucumbenciais. Por isso, mantendo interesse na gratuidade da justiça, deverá a requerente juntar cópia completa da Declaração relativa ao Imposto sobre Renda apresentada em 2026, ou provar que não apresentou, o que pode ser feito através de consulta ao "site" da Receita Federal, na rede mundial de computadores. Mesmo assim, como regra, neste momento,  não  se exigem custas (LJECC, art. 54, "caput").   2.   A requerente, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID-10 F84.0 / CID-11 6A02.2, pede, em tutela de urgência, o fornecimento de atendimento com PSICOPEDAGOGA, 02 vezes por semana. Sendo Cecília a autora da Ação, Jordana deve ser excluída do polo ativo, mantendo-se apenas o registro de representação.   3.   Dispõe o art. 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, nos seguintes termos: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro  autista , objetivando o diagnóstico precoce, o  atendimento multiprofissional  e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b)  o atendimento multiprofissional ; [...]. A autarquia indeferiu o pedido formulado administrativamente ( evento 1, RESJUSTADMIN9 ). Acerca do tema, a Resolução 21/79, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, regulamenta a Assistência Médico-Hospitalar, e os artigos 8º e 9º apontam as especialidades e os serviços que se encontram incluídos no Plano de Assistência Médica: Artº 8º - Incluem-se no Plano de Assistência Médica, em consonância com as respectivas normas, as seguintes especialidades: Otorrinolaringologia, Patologia Clínica e Cirurgia, Pediatria, Plástica reparadora, Proctologia, Psiquiatria, Radiologia, Radioterapia, Reumatologia, Tisiopneomologia, Torácica, Traumatologia e Urologia. Oncologia, Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Geral, Ginecologia, Hematologia e Hemoterapia, Imunologia (Alergia), Medicina Nuclear, Nefrologia, Obstetrícia, Oftalmologia, Artº 9º - A assistência médico-hospitalar abrangerá os seguintes serviços: 1 – Emergências 2 – Consultas Médicas 3 – Serviços Complementares 4 – Tratamento Ambulatorial 5 – Tratamento Hospitalar A Lei Complementar Estadual (LCE) 12.134/04, que regulamentava o IPE Saúde, foi revogada pela LCE 15.145/18. Agora, essa norma legal assim prevê: Art. 4.º O Sistema de…

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