Processo 5003302-26.2026.8.24.0024
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003302-26.2026.8.24.0024/SC AUTOR : VILMAR LUIZ LONGHI ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação anulatória de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela de urgência" proposta por VILMAR LUIZ LONGHI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/SC - DETRAN/SC, com o objetivo de anular processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e excluir pontuação de seu prontuário. Alegou a parte autora que foi instaurado o Processo Administrativo n. 104454/2021, que culminou na suspensão de seu direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses e a realização de curso de reciclagem, conforme previsão do art. 268, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro ( evento 1, PROCADM5 , fls. 35-36). Aduziu, que não foi notificado acerca dos autos de infração de trânsito n. 8779715084, 8779721313 e E021001953, visto que as correspondências foram encaminhadas para endereço inexistente. Sustentou que reside no mesmo endereço desde 1998 (Rua Ivan Antunes de Souza, n. 654), sem alteração cadastral, porém as notificações dos autos de infração foram enviadas para o número inexistente 694, o que inviabilizou sua ciência. Em suas palavras, “as notificações foram enviadas ao número 694, o qual sequer existe naquela via” . Argumentou que houve nulidade das notificações, com indevida utilização da via editalícia sem esgotamento das tentativas de localização pessoal, em afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Daí extraiu o pedido, em caráter liminar, consistente no afastamento da suspensão do direito de dirigir, tendo em vista as irregularidades do ato administrativo. É a síntese necessária. Decido. O CPC, em seu artigo 300, indica os pressupostos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, são requisitos à tutela de urgência: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do autor é a suspensão da penalidade imposta em decorrência do procedimento administrativo n. 104454/2021, que culminou na suspensão do seu direito de dirigir. Destarte, verifico, ao menos por ora, que está evidenciada a plausibilidade do direito da parte autora. Acerca da notificação do infrator, o Código de Trânsito Brasileiro assim prevê: Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em…
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