Processo 5003302-41.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003302-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉ: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela ré, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no ID 92128673, em face da sentença prolatada nos presentes autos, a qual julgou procedente a pretensão de regresso deduzida por ALLIANZ SEGUROS S/A., condenando a concessionária ao ressarcimento dos valores despendidos com a indenização securitária por danos elétricos em equipamentos do segurado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o édito sentencial padece de omissões e contradições que justificam o manejo da presente via integrativa, aduzindo, em suma, a alegada omissão quanto à ausência de prévia solicitação administrativa e vistoria; a contradição na valoração do nexo de causalidade, ao argumento de que presente vício lógico no julgado ao reconhecer o nexo causal amparando-se nos laudos técnicos e orçamentos apresentados com a exordial, alegando, ainda, a omissão quanto à (in)aplicabilidade da inversão do ônus da prova. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 92179671, refutando as teses levantadas e pugnando pela rejeição de plano do recurso. Pois bem. Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é hialino ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Da detida análise das razões expostas na peça de embargos e do cotejo com a sentença vergastada, denota-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O julgado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões fáticas e jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia relativa à pretensão de indenização por dano material. Infere-se, portanto, a pretensa rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos já exauridos por este Juízo, finalidade para a qual a via estreita dos aclaratórios se revela inadequada. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si, a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos sob o ID 92128673. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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