Processo 5003302-79.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5003302-79.2025.8.08.0000 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: GABRIEL GOMES PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (id. 18242035), com amparo no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 17768823), que segue ementado: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA COM RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO APREENDIDO. PRAZO LEGAL PARA PURGA DA MORA. PROTEÇÃO DO DIREITO DO DEVEDOR. VALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, que, ao deferir liminar de apreensão do bem, impôs à instituição credora a proibição de transferir o veículo para comarca diversa antes do decurso do prazo legal de cinco dias para purgação da mora, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. A parte agravante sustenta a ausência de previsão legal para a referida restrição e a desproporcionalidade da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial de vedação à transferência do bem apreendido antes do fim do prazo legal para purga da mora; e (ii) estabelecer se a multa fixada pela decisão agravada é excessiva ou desproporcional à conduta a ser coibida. III. RAZÕES DE DECIDIR A vedação de remoção do bem apreendido da comarca no prazo de cinco dias após a execução da liminar encontra amparo no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista que, nesse período, o devedor possui direito de purgar a mora e reaver o bem, sendo legítima a preservação de sua disponibilidade física. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a imposição de medidas que assegurem a efetividade do processo e a utilidade de eventual restituição do bem, especialmente quando compatíveis com o prazo legal para purga da mora. A restrição imposta é temporária e limitada ao período legalmente previsto, não afetando o direito de propriedade do credor fiduciário após a consolidação da posse, o que garante a proporcionalidade da medida. A fixação de multa única de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial configura mecanismo coercitivo legítimo e razoável para assegurar a eficácia da decisão, notadamente diante da ausência de demonstração de inviabilidade ou ônus excessivo para o cumprimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação temporária de remoção do bem apreendido da comarca durante o prazo de cinco dias para purga da mora é medida legítima, amparada no Decreto-Lei nº 911/69 e no poder geral de cautela do juízo. A multa fixada para garantir o cumprimento de decisão judicial deve ser analisada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo válida quando não demonstrado excesso ou inviabilidade de cumprimento. A consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário somente ocorre após o decurso do prazo legal sem pagamento da dívida, o que justifica medidas que preservem a restituição ao…
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