Processo 5003303-90.2017.4.04.7210

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003303-90.2017.4.04.7210
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003303-90.2017.4.04.7210/SC EXECUTADO : SIDNEI CARLOS BERNHARD ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962) ADVOGADO(A) : UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417) EXECUTADO : RUDIMAR FRANCISCO GUTH ADVOGADO(A) : HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962) EXECUTADO : ROGERIO MARCIO GUTH ADVOGADO(A) : HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803) EXECUTADO : GLOBAL INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI-ME ADVOGADO(A) : HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803) EXECUTADO : GIOVANE XAVIER DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803) EXECUTADO : GIOVANE XAVIER DE ALMEIDA - ME ADVOGADO(A) : HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803) EXECUTADO : EUGENIO BRAMBILLA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962) ADVOGADO(A) : UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417) EXECUTADO : ELTON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON KLASSEN (OAB RS108557) DESPACHO/DECISÃO A União apresentou demonstrativo de débito atualizado até novembro de 2023, totalizando R$ 4.320.002,42 , somando ressarcimento e multas civis (evento 20). No evento 465, objetivando o pagamento do debito exequendo, Rogerio Marcio Guth e Rudimar Francisco Guth apresentam proposta de acordo, requerendo o parcelamento de parte dos valores. O MPF não se opôs ao parcelamento da dívida, mas manifestou-se pela liberação dos bens em momento posterior, tendo em vista que, mediante a antecipação dos pagamentos, certas medidas constritivas poderão ser revistas (evento 471). A União sugeriu acréscimos ao acordo (evento 473) e acrescentou que com pagamentos/depósitos será sempre possível rever constrições. Em relação aos bens de  Elton Henrique da Silva , Global Indústria & Comércio de Artefatos de Cimento EIRELI - ME, Geovane Xavier de Almeida, Geovane Xavier de Almeida - ME e Sidnei Carlos Bernhard , poderão ser integralmente desbloqueados quando quitada a cota relativa à reparação do dano, devidamente imputada quando do pagamento, tendo em vista que responsabilizados, no título, apenas por essa específica obrigação. Também por essa razão, alegou prudente que primeiros pagamentos sejam para reparar o dano causado. Demais seriam imputados às multas dirigidas contra  ROGERIO MARCIO GUTH  e  RUDIMAR FRANCISCO GUTH .  Realizada audiência de conciliação, após negociações e manifestações das partes, restou formulada a seguinte proposta de acordo (evento 494): a) apropriação, pela União, dos valores (ativos financeiros) depositados/bloqueados nos autos (evento 15 da Medida Cautelar Antecedente nº 5003305-60.2017.4.04.7210), que, segundo manifestação da parte autora no evento 465 destes autos, totaliza a quantia de R$ 418.154,82 (quatrocentos e dezoito mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); b) pagamento, pelos executados, em moeda corrente, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante depósito em juízo; c) a soma dos valores referidos nos itens "a" e "b" retro servem para suprir a exigência de 30% (trinta por cento) de entrada para fins de parcelamento do saldo restante, considerando a informação da representante da União de que o valor atualizado dos débitos referentes às condenações de ressarcimento e multa civil totaliza R$ 4.809.890,70 (quatro milhões, oitocentos e nove mil, oitocentos e noventa reais e setenta centavos);  d) parcelamento do saldo restante em 60 vezes;  e) ficam em…

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