Processo 5003304-55.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003304-55.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : JOAO MIGUEL RODRIGUES PINTO ALVES DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : ALEXANDRE ALVES DE SOUSA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. REQUERIMENTO APÓS 180 DIAS. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. REQUERIMENTOS ANTERIORES FORMULADOS POR PESSOA SEM REPRESENTAÇÃO LEGAL COMPROVADA. PROCESSO DE ADOÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE GUARDA, TUTELA OU FILIAÇÃO REGISTRAL. EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CUMPRIDAS. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI Nº 8.213/1991. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. razões de decidir da SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADOTADaS COMO FUNDAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA DENOMINADA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA . PRECEDENTE DO STJ: AGINT NO ARESP2163489 MA 2022/0205401-7. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). RECURSO da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado ( evento 71, RECLNO1 ) interposto pela parte autora, menor absolutamente incapaz, contra sentença ( evento 42, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas de pensão por morte compreendidas entre o óbito de sua genitora, ocorrido em 06/08/2022, e o requerimento administrativo deferido, formulado em 12/02/2025. A sentença considerou que, tendo o óbito ocosrrido depois da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, o filho menor de 16 anos somente tem direito aos efeitos financeiros desde o falecimento quando o benefício é requerido no prazo de 180 dias, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Em sede de recurso, a parte autora sustenta que a sentença não examinou adequadamente os requerimentos administrativos apresentados em 28/07/2023, 30/10/2023, 05/06/2024 e 02/10/2024. Afirma que todos estavam acompanhados de documentos suficientes para demonstrar a filiação e a dependência econômica, tendo sido indeferidos em razão de exigências meramente formais relacionadas à representação do menor. Requer, assim, a fixação dos efeitos financeiros na data do óbito ou, subsidiariamente, em algum dos requerimentos administrativos anteriores. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a decisão de primeira instância. A qualidade de segurada da instituidora, a filiação do recorrente, sua dependência econômica presumida e o direito material à pensão por morte são incontroversos. A controvérsia restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros e à validade dos requerimentos administrativos anteriores à DER de 12/02/2025. O óbito ocorreu em 06/08/2022 ( evento 1, ANEXO14 , pág. 9), quando já vigorava a redação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 13.846/2019. A norma determina que a pensão por morte será paga desde o óbito ao filho menor de 16 anos quando requerida em até 180 dias. Vejamos: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (...) I - do…
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