Processo 5003304-86.2021.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003304-86.2021.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003304-86.2021.4.03.6103 AUTOR: MAURINO PENA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MAURINO PENA DA SILVA ajuizou ação comum contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando, em síntese, o reconhecimento como especiais dos períodos trabalhados nas empresas NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL, de 07/01/1985 a 01/09/1991 e OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, de 09/09/1991 a 31/12/1998 e de 01/01/2008 a 31/12/2012, bem como a condenação do réu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/10/2019, ou com a reafirmação da DER se necessário para a concessão da aposentadoria mais benéfica, sem a incidência do fator previdenciário. Pede a concessão da gratuidade judiciária. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José dos Campos e pela decisão num. 135499575 foi determinada a redistribuição à esta Subseção Judiciária de Taubaté. Pelo despacho Num. 240146970 - Pág. 1, foi determinada a manifestação do autor com relação à adesão ao "Juízo 100% digital" com manifestação Num. 241901263. Pelo despacho de Num. 268979133 foi concedido ao autor o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial. Pelo despacho de Num. 306961463 foi deferida a gratuidade de justiça. Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo (Num. 309635031). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 309648680), pugnando pela improcedência do pedido autoral. Instados a se manifestar acerca das provas a serem produzidas, o autor manifestou-se em Num. 314640056 e Num. 314640072, informando "não possuir outras provas a produzir". O réu quedou-se silente (Num. 318494046). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do julgamento do requerimento administrativo (08/10/2019, Num. 53415008 - Pág. 100), e a data da propositura da presente demanda em 25/10/2021. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 08/10/2019, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Dos elementos constantes dos autos é de se concluir que houve, pelo réu, o reconhecimento jurídico do pedido de consideração de atividades especiais, com relação aos períodos de 07/01/1985 a 01/09/1991, laborado na NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL e de 09/09/1991 a 05/03/1997, laborados na empresa OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO É certo que o réu apresentou contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos. Contudo, conforme se observa do documento de Num. 309648680 - Pág. 3, o próprio INSS reconhece como especiais os referidos períodos: "Passível de enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64" e "Possível enquadramento". Dessa forma, é de rigor a homologação do reconhecimento da procedência do pedido de reconhecimento como atividade especial dos períodos de 07/01/1985 a 01/09/1991 e de 09/09/1991 a 05/03/1997. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do…

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