Processo 5003304-93.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO/MANDADO Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ROYALTIES ajuizada por Joan Mineração Ltda em face de Stone Mineração Ltda, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra o requerente na inicial que seria cessionária de direitos de royalties provenientes da exploração de jazida mineral. Alega que, por força de escritura pública celebrada em 1997, teria direito ao recebimento mensal de dez dólares americanos por frente de lavra explorada. O autor alega que a requerida teria deixado de repassar os valores devidos a partir do ano de 2010, sem qualquer justificativa contratual. Sustenta, ainda, que a ré supostamente impediu a fiscalização da produção, privando a requerente de acompanhar a extração. Aduz que a alteração contratual firmada em 2010 não teria revogado seus direitos originários sobre os royalties da jazida. Argumenta que a manutenção do inadimplemento por mais de catorze anos configuraria enriquecimento sem causa da empresa ré. Por fim, requer tutela de urgência para permitir o acesso de seu funcionário às frentes de lavra para fins de medição. No mérito, pede a condenação da requerida ao pagamento integral dos valores retroativos, acrescidos de juros e multa legal. O despacho inicial de id 74685807 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da requerida para manifestação prévia sobre a tutela de urgência. A parte ré não apresentou resposta tempestiva, conforme certificado no id 78472915. Em seguida, o despacho de id 79387384 constatou aparente ilegitimidade ativa, determinando a intimação da parte autora para emenda à inicial. Após manifestação, o despacho de id 81726844 reiterou a necessidade de regularização do polo ativo para fazer constar a pessoa jurídica. A decisão de id 84249128 recebeu a emenda à inicial, determinando a retificação do polo ativo para constar a empresa JOAN MINERAÇÃO LTDA. Na mesma oportunidade, indeferiu a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e deferiu o parcelamento das custas processuais. É o relatório. DECIDO. Da Regularidade Processual e Custas Verifica-se que a parte autora procedeu à regularização do polo ativo, passando a constar a pessoa jurídica JOAN MINERAÇÃO LTDA., conforme decisão de Id. 84249128. Observo, outrossim, que a parte autora comprovou o recolhimento integral das custas iniciais parceladas, conforme guias e comprovantes de pagamento de Ids. 87999328, 89549169, 91214766 e 93177596. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência pendente. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora pugna, em sede de cognição sumária, que a ré seja compelida a permitir, no prazo de 10 dias, a instalação de equipamento de medição de extração mineral ou o acesso de funcionário habilitado às frentes de lavra, sob pena de multa diária. Alega descumprimento contratual do repasse de royalties e impedimento de fiscalização por parte da ré. Para concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a iii) reversibilidade do provimento. Em uma análise…
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