Processo 5003305-73.2024.4.03.6327
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003305-73.2024.4.03.6327 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB 94/117.806.898-3) e de declaração de inexigibilidade de devolução de valores cobrados pela autarquia previdenciária. Em suas razões recursais, o autor sustenta a decadência do direito da Administração de anular o ato concessório, nos termos do artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, bem como a inexigibilidade da devolução dos valores, por terem sido recebidos de boa-fé e possuírem natureza alimentar. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da Decadência Administrativa (artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991) A autora requer, em síntese, o restabelecimento de seu benefício de auxílio-acidente do trabalho (NB 94/117.806.898-3), cessado em 31/8/2022, em face da decadência. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas n. 346 e 473 do STF). O artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 estabelece prazo decadencial para que a Administração anule atos administrativos ilegais que tenham gerado efeitos favoráveis ao beneficiário. Tal regra pressupõe a existência de vício de legalidade no ato originário. Não se aplica, portanto, às hipóteses em que o ato concessório foi válido, mas seus efeitos cessam em razão de fato jurídico superveniente. No caso do auxílio-acidente, o artigo 86, §2º, da Lei n. 8.213/1991 determina que o benefício é devido apenas até a véspera do início de qualquer aposentadoria, vedada a sua acumulação com proventos de aposentadoria. Assim, a concessão posterior de aposentadoria altera a situação jurídica do segurado e impõe a cessação do benefício anterior por incompatibilidade legal. Nessa hipótese, não há anulação do ato concessório do auxílio-acidente, mas simples extinção de seus efeitos diante da nova realidade jurídica. Por essa razão, a cessação do benefício não se submete ao prazo decadencial do artigo 103-A, pois decorre da aplicação direta da vedação legal de cumulação prevista na legislação previdenciária. Na mesma direção, entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 507 DO STJ. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.