Processo 5003305-76.2025.8.21.0063
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003305-76.2025.8.21.0063/RS EXEQUENTE : VALDACI PADAO GARCIA CAMPOS ADVOGADO(A) : MELISSA LOURO ALEGRE (OAB RS116013) ADVOGADO(A) : NATHALIA MAXIMILA DA SILVA (OAB RS107490) EXECUTADO : NOEMIA PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO(A) : IMAD ADELL AHMAD HOSSEN ALMASRI (OAB RS096219) DESPACHO/DECISÃO A executada apresentou exceção de pré-executividade (Evento 30), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (Evento 23/25) sob dois fundamentos: (a) o montante constrito seria inferior ao limite de 40 salários mínimos, protegido pelo art. 833, X, do CPC; e (b) os valores se destinariam à sua subsistência, por ser aposentada e ter despesas com medicamentos e contas básicas. A exequente se manifestou (Evento 35), refutando os argumentos e sustentando que a executada não comprovou a origem dos valores bloqueados nem a natureza alimentar dos recursos, além de indicar que ela possui atividade comercial própria no município do Chuí. Da exceção de pré-executividade no Juizado Especial. A Lei 9.099/95 orienta o processo pelo princípio da simplicidade e da efetividade (art. 2º), buscando, sempre que possível, a rápida solução do litígio. A exceção de pré-executividade é instrumento aceito pela prática jurisprudencial para questões que dispensam dilação probatória e podem ser conhecidas de plano. No caso, porém, os argumentos da executada não prescindem de prova: ao contrário, exigem comprovação da natureza dos valores constritos , o que afasta o cabimento da exceção para esse fim específico. Da impenhorabilidade e do ônus da prova. O art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. Já o inciso X do mesmo artigo protege valores até 40 salários mínimos depositados em poupança. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a extensão dessa proteção a conta corrente, desde que comprovado que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial , conforme reconhecido pelo próprio precedente citado pela executada. Ocorre que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade é da executada (art. 854, §3º, I, do CPC). Os documentos juntados no Evento 30, como receituários médicos, faturas de água e energia elétrica e contratos de empréstimo consignado, não comprovam a origem dos valores bloqueados , isto é, não demonstram que o saldo constrito era composto exclusivamente por proventos de aposentadoria. A ausência de extratos bancários que permitam rastrear o fluxo financeiro da conta é determinante para esse juízo. Conforme apontado pela exequente no Evento 35, a executada também possui atividade comercial em Chuí (Av. Argentina, nº 124, sala nº 10), o que indica a possibilidade de outras fontes de renda, reforçando a insuficiência dos documentos apresentados para afastar a constrição. Do bloqueio parcial. O valor total bloqueado foi de R$ 2.082,42 (conforme Evento 23), sendo R$ 1.861,87 no Banrisul, R$ 178,46 na Caixa Econômica Federal e R$ 42,09 no Banco do Brasil, enquanto o valor executado atualizado é de R$ 5.854,23. Ou seja, a penhora sequer cobre integralmente o débito. Nesse contexto, a liberação dos valores sem prova robusta da impenhorabilidade implicaria esvaziar a efetividade da execução em desfavor da exequente, que já aguarda a satisfação do crédito desde o trânsito em julgado em 15/08/2025. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 30, por não estar demonstrada, com os documentos juntados, a…
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