Processo 5003306-18.2024.8.13.0193

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003306-18.2024.8.13.0193
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5003306-18.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDER ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: APARECIDA MARIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA PARCIAL Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência por ÉDER ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de APARECIDA MARIA DE SOUZA e do MUNICÍPIO DE COROMANDEL/MG. Afirma ser legítimo proprietário e possuidor de uma área de 2.858 m² de imóvel rural situado na Fazenda Mesas, matrícula nº 35.449, no Município de Coromandel/MG e relata que parte do imóvel foi cedida ao Município por comodato para fins de captação de água. Durante esse período, foi construída uma casa no local para abrigar servidor responsável pelas instalações, sendo o falecido esposo da ré o último ocupante funcional. Com a cessação da captação e o falecimento do servidor, a ré permaneceu no imóvel indevidamente, mesmo após tentativas extrajudiciais de restituição. Alega que a posse, antes tolerada, tornou-se precária, e que o comodato foi judicialmente reconhecido no processo nº 0178242-06.2007.8.13.0193, por sentença de 2 de fevereiro de 2021, confirmada por acórdão de 1º de janeiro de 2023. Na inicial, requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata na posse, com expedição de mandado, além da citação dos réus, confirmação definitiva da reintegração, indenização por perdas e danos eventualmente apurados e pagamento de aluguéis a partir da notificação extrajudicial até a desocupação. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que exerce posse contínua, pacífica e com ânimo de dono há mais de trinta anos, tendo ocupado o imóvel inicialmente em razão da função de seu falecido esposo e, após seu falecimento, mantido a ocupação com animus domini. Alega que a ação de usucapião movida por ela em 2007 foi julgada improcedente apenas por ausência de provas, o que não impede a nova contagem de prazo, iniciada a partir daquela decisão, inexistindo coisa julgada material. Defende que exerce moradia habitual e atividade produtiva no local, tendo realizado benfeitorias, cultivos diversos e manutenção da propriedade. Enfatiza que tem 81 anos, sendo pessoa hipervulnerável, e que sua remoção do imóvel configuraria grave violação à dignidade da pessoa humana. Em sede de reconvenção, pleiteou o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, com base no artigo 1.238 do Código Civil, ou, alternativamente, o desmembramento do pedido para tramitação em ação autônoma. Requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e realização de inspeção judicial para comprovação dos fatos. Em decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de prova cabal do exercício da posse direta anterior e da caracterização de esbulho recente. Na mesma oportunidade, foi determinado que a ré/reconvinte comprovasse sua hipossuficiência. Em atendimento, a ré juntou extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando o pedido de gratuidade. Subsequentemente, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à ré/reconvinte o benefício da gratuidade de justiça. Realizada audiência de…

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