Processo 5003307-27.2026.4.04.7012
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003307-27.2026.4.04.7012/PR AUTOR : ILIANE TEREZINHA BAGNARA ADVOGADO(A) : ADRIANA ZIANNI MANARIN (OAB PR114001) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ILIANE TEREZINHA BAGNARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado DIRCEU LUIZ FANTINEL (óbito em 06/10/2025). 2. Do litisconsórcio necessário Os filhos menores de 21 anos, o cônjuge e o(a) companheiro(a) do instituidor do benefício de pensão por morte devem integrar a lide, uma vez que são litisconsortes necessários (arts. 113 e 114 do CPC/2015), na condição de dependentes de primeira classe do falecido, segundo estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira , o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Nesse sentido os precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 0010502-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor de idade que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4 5013056-16.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 12/06/2017) Considerando a informação na certidão de óbito ( evento 1, CERTOBT7 ) , de que o falecido deixou um filho menor , MURILO BAGNARA FANTINEL , que inclusive é titular do benefício de pensão por morte, mostra-se imprescindível sua integração à lide, considerando a caracterização de litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do feito, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Assim, nos termos da legislação processual e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito , intime-se a parte autora para manifestação expressa acerca do litisconsórcio ativo ou passivo, requerendo : a) a citação do litisconsorte (no caso de manifestação pela inclusão no polo passivo), bem como a indicação da qualificação e endereço de residência; ou b) a intimação do litisconsorte (no caso de manifestação pela integração no polo ativo), bem como a juntada dos documentos necessários à regularização processual (documentos de identificação pessoal, procuração e declaração de hipossuficiência econômica). 3.1. Assim, nos termos da legislação processual e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito , intime-se a parte autora para manifestação expressa…
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