Processo 5003307-45.2026.8.24.0025

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5003307-45.2026.8.24.0025
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5003307-45.2026.8.24.0025/SC AUTOR : PORTAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (Representante) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AUTOR : GEORGIA ELISABETE NICOLODELLI ROSA ESPINDOLA (Representado) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AUTOR : FELIPE ALTAMIRO ESPINDOLA (Representado) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por falta de garantia, com pedido liminar, ajuizada por  Georgia Elisabete Nicolodelli Rosa Espíndola e Felipe Altamiro Espíndola , ambos representados por  Portal Negócios Imobiliários Ltda , em desfavor de  Leonardo Manoel Clemente   e  Maria Luiza de França Clemente . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de locação residencial com a parte ré em 13/10/2025, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tendo como objeto o imóvel situado à Rua Trento, n.º 46, casa 02, em Gaspar/SC, com aluguel mensal de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais). Referiu que a locação foi garantia por seguro-fiança, contratado junto à empresa LOFT Soluções Financeiras S.A., mas que, durante a relação locatícia, a parte demandada apresentou inadimplência reiterada perante a garantidora, o que levou ao esvaziamento do limite da apólice e culminou na exoneração da fiança. Aduziu que tal fato foi devidamente comunicado aos locatários e à administradora, sendo-lhes concedido o prazo legal de 30 (trinta) dias para apresentação de nova garantia, sob pena de despejo. Contudo, apesar das notificações encaminhadas por e-mail e via postal, a parte permaneceu inerte. Em razão disso, requereu a concessão de liminar de despejo e, ao final, a procedência dos pedidos. Valorou a   causa. Juntou documentos (evento 1). Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano.  O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que  "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida.  Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.    TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE…

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