Processo 5003307-56.2024.8.24.0044
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5003307-56.2024.8.24.0044/SC APELANTE : DILCIONEI DA CRUZ (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) DESPACHO/DECISÃO DILCIONEI DA CRUZ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR2 e evento 40, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 158, 159 e 167 do Código de Processo Penal, no que concerne à indispensabilidade da prova pericial em crime que deixa vestígios e à impossibilidade de sua substituição por outros meios probatórios sem demonstração de impossibilidade de realização do exame, sustentando que o acórdão recorrido admitiu a supressão da perícia oficial e sua substituição por elemento técnico produzido de forma informal e extrajudicial, em afronta ao regime probatório legal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a”, a parte recorrente alega violação aos arts. 384 e 569 do Código de Processo Penal, no que concerne ao aditamento da denúncia após a apresentação da defesa, sustentando que houve alteração substancial do quadro fático — especialmente quanto ao instrumento do crime — em momento posterior ao exercício do contraditório, configurando hipótese de mutatio libelli sem observância das garantias processuais, com prejuízo concreto à defesa. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a”, a parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, no que concerne à utilização de elemento informativo produzido extrajudicialmente como fundamento determinante da condenação, sustentando que a decisão se apoiou em prova técnica não submetida ao contraditório judicial, em desacordo com a exigência de produção probatória em juízo. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a”, a parte recorrente alega violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à insuficiência probatória para a condenação, sustentando que o conjunto probatório não é apto a demonstrar, com segurança, a autoria delitiva, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsias , consta da ementa do acórdão recorrido o que segue: DOMÉSTICO - ART. 32, § 1º, DA LEI N. 9.605/1998 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - TESE DE NULIDADE POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A INSTRUÇÃO - REJEIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA QUANTO AO INSTRUMENTO DO CRIME - ADITAMENTO QUE PODE OCORRER ATÉ SENTENÇA (CPP, ARTS. 384 E 569) - ADITAMENTO SEGUIDO DE OPORTUNIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO - TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - PROVA DESNECESSÁRIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - DECISÕES DE INDEFERIMENTO QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO. E da íntegra do julgamento destaca-se: " o réu não se insurgiu contra a decisão que recebeu o aditamento no momento oportuno…
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