Processo 5003308-24.2026.4.04.7202

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003308-24.2026.4.04.7202
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003308-24.2026.4.04.7202/SC EMBARGANTE : PLANOS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TABORDA RIBAS (OAB PR070253) EMBARGANTE : DOUGLAS AUGUSTO CUCATO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TABORDA RIBAS (OAB PR070253) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos, visto que tempestivos. Nos termos do art. 919, §1º do CPC,  "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" . No caso, considerando que a execução de origem não se encontra garantida,  indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Certifique-se na execução em apenso, trasladando-se cópia da presente decisão. 3. Do pedido de justiça gratuita Requer a embargante Planos Tecnologia da Informação Ltda a concessão da gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu artigo 98,  caput , a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto às pessoas físicas quanto jurídicas. Ainda, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o deferimento de assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de prova de sua hipossuficiência, nos exatos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça,  in verbis : "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, foi apresentada declaração de hipossuficiência firmada por seu representante legal, e o demonstrativo contábil da empresa (evento 10, FINANC5) comprova a alegada situação de precariedade financeira. Ante o exposto,  defiro  o pleito de gratuidade de justiça à embargante Planos Tecnologia da Informação Ltda . Anote-se. 4.   Da inversão do ônus da prova. No caso dos autos, o contrato firmado foi celebrado com o objetivo de incrementar a atividade empresarial da pessoa jurídica   - adquirir capital de giro -, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatária final. Nesse sentido ( grifei ): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por  pessoa jurídica  para fins de obtenção de capital de giro.  4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do…

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