Processo 5003308-28.2022.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003308-28.2022.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003308-28.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DE AQUINO ALVARES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Da leitura dos autos apura-se que a sociedade perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), no id. 98180434. A parte requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, impugnou a proposta no id. 99188957, sustentando que o montante é excessivo e desproporcional, na medida em que objeto da perícia não se mostra extenso e nem complexo para justificar o elevado valor quantificado pelo expert, pugnando pela redução dos honorários em consonância com o valor da causa. Intimada, a empresa perita apresentou esclarecimentos detalhados no id.101317123, justificando que a natureza da diligência exige a necessidade de análise técnica detalhada do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária, a verificação do histórico de consumo da unidade consumidora ao longo do período discutido, a avaliação dos documentos técnicos e registros de faturamento juntados aos autos, bem como a verificação da metodologia empregada pela ré para eventual recuperação de consumo, além da elaboração de laudo técnico conclusivo apto a subsidiar o julgamento da demanda. Aduz, ainda, que o valor apontado está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de compatível com o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE/ES. Ante o exposto. DECIDO. A fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho, bem como o tempo a ser despendido, conforme preceitua o art. 95 do CPC. In casu, a perícia visa a análise técnica detalhada do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária, a verificação do histórico de consumo da unidade consumidora ao longo do período discutido, a avaliação dos documentos técnicos e registros de faturamento juntados aos autos, bem como a verificação da metodologia empregada pela ré para eventual recuperação de consumo. A alegação de que o trabalho a ser realizado pela empresa perita não tem complexidade e que deve ser levado em conta o valor envolvido na ação não merece prosperar, pois o esforço intelectual e técnico do perito não guarda relação direta com o que se busca a título de resultado útil no processo, mas sim com a complexidade da investigação técnica necessária para subsidiar o juízo. Ademais, a empresa designada apresentou o valor dos honorários com base na tabela do IBAPE/ES, considerando valores fixados para hipóteses semelhantes ao caso. Assim, concluo que o valor proposto está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante frente à natureza do trabalho a ser realizado. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Intime-se a parte requerida para proceder com o depósito referente ao pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o…

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