Processo 5003308-37.2025.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003308-37.2025.4.03.6345 AUTOR: RONIVALDO ALVES FERRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO PIACENTI DA SILVA - SP126977 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VARGA FERREIRA - SP471712 ADVOGADO do(a) AUTOR: JETER MARCELO RUIZ - SP230358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RONIVALDO ALVES FERRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo apresentado em NB: 234.933.594-6, em 07/09/2025, pretendendo, para tanto, o reconhecimento e averbação do labor rural na modalidade de segurado empregado do período compreendido entre 15/02/1977 a 30/06/1982. Requereu tutela provisória. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Ab initio, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial (R$ 40.455,43) não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite legal estabelecido. Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. Outrossim, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 07/09/2025 e a ação foi proposta em 26/11/2025. Sendo assim, rejeito as preliminares aventadas. Da falta de interesse de agir – período já reconhecido administrativamente. Carece o(a) autor(a) de legítimo interesse de agir no tocante ao reconhecimento do período de 01/03/1980 a 31/12/1989, conforme Resumo de Documentos para Perfil Contributivo incluso, intervalo(s) que foi(ram) computado(s) com o devido acréscimo na contagem do tempo de contribuição, de modo que tal(is) período(s) não será(ão) objeto de análise nesta lide, ante a evidente falta de interesse de agir, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, remanesce o interesse de agir apenas quanto ao período de 15/02/1977 a 29/02/1980. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma…
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