Processo 5003309-34.2023.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003309-34.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar ajuizada por José Carlos Ribeiro, devidamente qualificado nos autos, em face de Cemig Distribuição S.A., igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária de um imóvel urbano situado na comarca de Lambari, o qual sempre foi destinado à locação comercial. Afirma que firmou contrato de locação com o Supermercado Aquárius Lambari Ltda., constando no instrumento a obrigação do locatário de adimplir as faturas de energia elétrica. Aduz que o inquilino, agindo por omissão e má-fé, deixou de transferir a titularidade do serviço para o seu nome e permaneceu inadimplente por longos 33 meses. Em virtude disso, a parte requerida propôs Ação de Cobrança anterior (nº 0025748-71.2016.8.13.0378) em face do proprietário. Contudo, concomitantemente com a referida demanda, a parte requerida efetuou a interrupção do fornecimento de energia e realizou o lacre do medidor de energia do imóvel em novembro de 2013. Sustenta que o corte se fundou em dívidas pretéritas, o que caracteriza a ilegalidade da conduta. Diante do lacre do padrão, alega que o imóvel permaneceu inutilizável por quase dez anos, impedindo novas locações comerciais. Sob a alegação de sofrer enormes prejuízos materiais que complementavam sua renda, além de abalo psicológico que desencadeou depressão severa e sua aposentadoria por invalidez, requer o restabelecimento imediato do serviço e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$297.756,28 a título de lucros cessantes e R$66.000,00 por danos morais. A petição inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos (Ids XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à parte autora e a tutela provisória de urgência restou indeferida pela decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar e prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil e a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao requerente. No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade de sua atuação comercial, a legalidade do corte fundado no inadimplemento de unidade consumidora e a ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Houve réplica em Id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem provas, estas não requereram a produção de outras provas. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Impugnação à…
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