Processo 5003309-48.2022.8.13.0611

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003309-48.2022.8.13.0611
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003309-48.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do direito da autora, servidora pública estadual aposentada, à conversão em pecúnia de saldo remanescente de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o vínculo funcional. A requerente sustenta possuir saldo de 04 (quatro) meses de férias-prêmio não gozadas, postulando sua indenização em razão da impossibilidade de fruição após a aposentadoria. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, defende a impossibilidade de conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004, bem como suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. Da Prejudicial de Prescrição A prejudicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Em se tratando de indenização substitutiva de férias-prêmio não gozadas, o termo inicial da prescrição corresponde à data da aposentadoria do servidor, momento em que se torna impossível o usufruto do benefício e nasce a pretensão indenizatória, em observância ao princípio da actio nata. No caso concreto, verifica-se que a aposentadoria da autora foi publicada em 23/11/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2022. Assim, a pretensão foi exercida dentro do prazo quinquenal legal, inexistindo prescrição a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a prejudicial suscitada. Do Mérito O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. É incontroversa a condição da autora de servidora pública estadual aposentada, bem como a existência de saldo remanescente de 04 (quatro) meses de férias-prêmio não gozadas. Com efeito, o próprio Estado de Minas Gerais juntou aos autos documentação funcional extraída de seus sistemas internos, na qual consta expressamente a informação de "SALDO 4 MESES" de férias-prêmio, circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto ao quantitativo efetivamente devido. A resistência do ente estatal repousa exclusivamente na tese de impossibilidade jurídica da conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas após a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003. A tese defensiva do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX) repousa sobre a premissa de que o art. 117 do ADCT da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57/2003, teria vedado a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004. Alega, ainda, a necessidade de prova de que o servidor tenha tentado usufruir o benefício e tido o seu pedido indeferido por imperiosa necessidade do serviço público. Entretanto, tal interpretação restritiva não encontra ressonância no…

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