Processo 5003309-55.2026.4.02.5103

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003309-55.2026.4.02.5103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003309-55.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : MANOEL ROBERTO DOS REIS FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA SILVA MARTINS (OAB RJ184132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MANOEL ROBERTO DOS REIS FILHO   contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES com pedido liminar objetivando " que a autoridade coatora promova a análise e profira decisão no requerimento administrativo nº 367703708 " (ev.  1.1 ). A parte impetrante relata que " na data de 19/11/2025 apresentou requerimento junto ao INSS requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, conforme cópia do processo administrativo anexo, protocolo de requerimento 367703708 ". Afirma que " já transcorreram o período de 149 dias desde o protocolo do requerimento, ultrapassando de forma exorbitante o prazo legal para apresentação de decisão, estando o impetrante a mais de 5 meses aguardando uma decisão. Consulta realizada no dia 16/04/2026 às 15/17, demonstrando que o benefício encontra-se em análise ". Decisão do Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito (ev.  6.1 ). Brevemente relatado, passo a decidir. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial ao Idoso sob nº 367703708. Conforme o documento de ev.  1.9 , a parte impetrante ingressou com referido requerimento em 19/11/2025 e, até o ajuizamento da ação, o o processo encontra-se " em análise ". Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto,  não pode ultrapassar 60 dias. Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152   inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir  a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.  Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF,  em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência -  90 dias Benefício assistencial ao idoso -  90 dias  Aposentadorias,…

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