Processo 5003309-67.2026.4.02.5002

TRF2 • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5003309-67.2026.4.02.5002
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003309-67.2026.4.02.5002/ES EMBARGANTE : JEFFERSON TEIXEIRA JARDIM ADVOGADO(A) : MARIA VITORIA DALL ORTO MARQUES PIM (OAB ES036780) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de  Embargos à Execução  opostos por  JEFFERSON TEIXEIRA JARDIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à  Execução de Título Extrajudicial nº  5009341-25.2025.4.02.5002 ,  onde se executa dívida decorrente do inadimplemento do Contrato nº 062016606000029948. A parte embargante, além das teses defensivas, requereu a concessão de justiça gratuita e, ainda, que a análise da causa se dê sob a ótica do Direito Consumerista. Antecipando-se à sua intimação, a parte embargada já ofereceu sua impugnação - evento 3, OUT1 . É o relatório. Decido. I.  Justiça gratuita :  Nos termos do art. 105 do CPC, o requerimento de gratuidade demanda declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou advogado com outorga de poderes especiais para fazê-lo. Porém, no caso concreto, verifica-se a ausência de declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, ressaltando-se que a procuração outorgada não possui poderes específicos e, portanto, não habilita o advogado a pleitear tal benefício.  Por tal motivo,  indefiro  o requerimento de gratuidade de justiça, mas sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que a oposição de embargos à execução independe do pagamento de custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96, podendo a questão vir a ser reavaliada caso venha a ser reiterado e melhor instruído o pedido. II.  Tempestividade :  Verifico, junto à ação principal, a tempestividade dos presentes embargos à execução. III.  Efeito dos embargos :  Verifico, por meio de consulta aos autos principais, que a execução não se encontra garantida, o que não impede o recebimento e processamento de embargos à execução, a teor do art. 914,  caput,  do CPC - " O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." -,  desde que atendidos os requisitos legais. Entretanto, devem os presentes embargos ser recebidos sem efeito suspensivo, a teor do art. 919,  caput,  do CPC, já que a exceção prevista no §1º do mesmo dispositivo legal requer a cumulação -  ausente, no presente caso  - de  todos   os seguintes requisitos: (a) requerimento da parte embargante; (b) garantia suficiente da execução e (c) presença dos requisitos para concessão de tutela provisória. IV.  Inaplicabilidade do CDC: O embargante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica firmada com a instituição bancária, alegando hipossuficiência perante a contratada. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é incontroversa, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entretanto, a questão central é determinar se a relação contratual específica entre as partes configura relação de consumo nos termos da legislação consumerista. Isso exige a análise da destinação final do serviço adquirido e da vulnerabilidade da contratante. O art. 2º, caput, do CDC estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Assim, quando os serviços financeiros contratados pela pessoa jurídica têm correlação com sua atividade empresarial, tais serviços não configuram…

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