Processo 5003309-69.2025.8.21.0013

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003309-69.2025.8.21.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003309-69.2025.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : RENATO TEIXEIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELOISE PETRY (OAB RS103283) ADVOGADO(A) : GREICEMARA ECCO (OAB RS103273) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS / COBRANÇAS INDEVIDAS E ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS PRESTAMISTAS. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratações de seguros prestamistas, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. O autor alega que foi compelido a contratar seguros prestamistas vinculados a contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, configurando venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) delimitar o objeto do recurso em face do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, especificamente quanto ao serviço de CDB Automático; (ii) verificar a ocorrência de venda casada na contratação de seguros prestamistas; (iii) determinar a forma de restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida; e (iv) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação delimitou sua insurgência de forma específica aos seguros prestamistas, não devolvendo ao conhecimento deste Tribunal a discussão travada na petição inicial sobre o serviço/produto CDB Automático, operando-se a preclusão sobre a matéria não impugnada. 4. A imposição de contratação de seguro prestamista como condicionante para a concessão de mútuo bancário, sem que seja demonstrada a real liberdade de escolha do consumidor e a opção de contratação com seguradoras diversas não pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição mutuante, caracteriza venda casada, prática comercial abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 5. Reconhecida a abusividade da contratação, impõe-se a devolução dos valores pagos/descontados sob tais rubricas de forma simples, cujo montante global deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a exibição dos extratos e documentos pertinentes pelas rés. 6. O mero desconto indevido de verbas, decorrente de contratação abusiva reconhecida judicialmente, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável para a caracterização do dever de indenizar a prova de situação excepcional que tenha atingido de forma relevante os direitos de personalidade do consumidor, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese. 1) A contratação de seguro prestamista de forma compulsória ou sem a demonstração de real liberdade de escolha do mutuante para contratar com seguradora diversa da indicada pela instituição financeira configura venda casada,…

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