Processo 5003309-71.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 784, X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo executado, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de despesas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao supostamente estender a confissão de dívida às parcelas vincendas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada violação ao art. 784, X, do CPC e à jurisprudência do STJ sobre os requisitos do título executivo condominial; (iii) determinar se os embargos de declaração são utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão não parte de premissa fática equivocada, pois não considera a confissão de dívida como extensão automática às parcelas vincendas, mas utiliza o reconhecimento da obrigação condominial como reforço da relação jurídica subjacente. A inclusão das parcelas vincendas decorre de expressa previsão legal do art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução. Não há omissão quanto aos requisitos do art. 784, X, do CPC, pois o julgado afirma que a planilha de cálculo, acompanhada da convenção condominial e dos boletos, é suficiente para demonstrar a liquidez do crédito exequendo. Na exceção de pré-executividade, via de cognição sumária e sem dilação probatória, incumbe ao executado apresentar prova pré-constituída da nulidade ou inexigibilidade do título, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. A alegação genérica de ausência de atas assembleares, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os valores cobrados, não afasta a exigibilidade do título. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, afastando a necessidade de acolhimento dos embargos para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A cobrança de parcelas vincendas em execução de despesas condominiais decorre de expressa previsão legal do art. 323 do CPC. Na exceção de pré-executividade, compete ao executado apresentar prova pré-constituída da nulidade ou inexigibilidade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 323 e 784, X. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre requisitos do título executivo condominial.
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