Processo 5003309-81.2024.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003309-81.2024.8.08.0008 AUTOR: JUDETE INES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUDETE INES RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Todos foram devidamente qualificados. A AUTORA narrou que o contrato de empréstimo consignado nº 611246132, celebrado com o RÉU, foi declarado parcialmente nulo no processo nº 5002011-25.2022.8.08.0008, com determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Afirmou que, mesmo após a prolação dessa decisão judicial, o RÉU promoveu, por iniciativa própria e sem qualquer solicitação da AUTORA, o refinanciamento do referido contrato parcialmente nulo, gerando o contrato nº 626114280, e passou a realizar novos descontos em seu benefício previdenciário com fundamento nessa nova avença. Sustentou que, sendo nulo o contrato originário — ao menos na parte declarada judicialmente inexistente —, nulo seria igualmente o contrato de refinanciamento dele decorrente, uma vez que a nova avença não teria objeto lícito, consistindo em mera reconfiguração dos descontos oriundos da dívida já reconhecida como indevida. Formulou os seguintes pedidos: (i) declaração de nulidade do contrato nº 626114280; (ii) cessação imediata dos descontos dele decorrentes; (iii) restituição em dobro de todos os valores descontados em razão do referido contrato; e (iv) condenação do RÉU ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve pedido de tutela de urgência. Despacho inicial exarado no id. 55987918, com determinação de citação. Regularmente citado, o RÉU apresentou contestação (id. 65789829). Em sede preliminar, suscitou: (i) impugnação ao valor da causa, por entendê-lo excessivo e desproporcional; e (ii) prescrição trienal, argumentando que o desconto da primeira parcela do contrato impugnado ocorreu em 12/08/2020, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 25/10/2024, transcorridos mais de quatro anos, pelo que a pretensão estaria extinta nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, o RÉU defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o contrato nº 626114280 constitui refinanciamento regular, formalizado por instrumento físico assinado pela AUTORA, com liberação de crédito em conta de sua titularidade. Sustentou a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, aduzindo que os descontos realizados são legítimos por decorrerem de avença contratual válida, e pugnou pela condenação da AUTORA por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. A AUTORA apresentou réplica (id. 66313623), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Sobreveio decisão de saneamento (id. 87843133), por meio da qual o juízo: (i) rejeitou a impugnação ao valor da causa; (ii) rejeitou a preliminar de prescrição, por se tratar de contrato de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se inicia com o último pagamento, ainda não encerrado; (iii) deu o feito por saneado; (iv) fixou como pontos controvertidos: a interdependência entre o contrato…
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