Processo 5003310-17.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003310-17.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALCINO RODRIGUES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 04.721.637/0001-28 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ALCINO RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), também qualificada. Na petição inicial de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, o autor relatou ser pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirmou que, a partir do mês de fevereiro de 2024, passou a notar a redução do valor líquido de seu benefício previdenciário em razão de descontos mensais indevidos sob a rubrica "contribuição CAAP", no valor fixo de R$42,36. O requerente sustentou que jamais celebrou contrato, autorizou filiação ou solicitou qualquer tipo de serviço junto à entidade requerida, tratando-se de cobrança arbitrária e fraudulenta sobre verba de natureza alimentar. Narrou que buscou auxílio administrativo perante o PROCON Municipal de Ribeirão Preto (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), onde chegou a ser formalizado um termo de audiência de conciliação em 17 de março de 2025. Naquela ocasião, a empresa ré reconheceu a ocorrência dos descontos entre os meses de fevereiro e dezembro de 2024 e propôs o ressarcimento em dobro do valor acumulado. Contudo, o autor asseverou que o infortúnio não foi plenamente resolvido, uma vez que a requerida se furtou a apresentar o suposto instrumento contratual que daria lastro aos débitos, além de não ter oferecido qualquer compensação pelos danos morais suportados. Diante desse cenário, o autor pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente cessação definitiva dos descontos, além da condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de sua aposentadoria e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da parte requerida (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Após uma tentativa frustrada de citação por via postal (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), o autor indicou novos endereços para diligência. A citação foi finalmente aperfeiçoada, conforme o Aviso de Recebimento (AR) colacionado no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, que comprova a entrega da missiva no endereço da ré em 25 de julho de 2025, com a devida assinatura do recebedor. Transcorrido o prazo legal sem que a instituição requerida apresentasse qualquer modalidade de defesa, a serventia judicial emitiu a certidão de decurso de prazo (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, o autor manifestou-se por meio da petição de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito da demanda. Este juízo, por meio da decisão saneadora de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX,…
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