Processo 5003310-63.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003310-63.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WEGHAUX ENERGY ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO em mandado de segurança impetrado por WEGHAUX ENERGY MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA. contra ato do ELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - SP, objetivando: “[...](iii) seja, ao final, concedida a segurança definitiva, confirmando-se a medida liminar requerida para (i) autorizar a Impetrante a proceder exclusão do ISS, da base de cálculo do PIS e da COFINS, em relação aos fatos geradores vencidos e vincendos, em razão do ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, não sendo faturamento da Impetrante (ii) seja declarada a existência de créditos de PIS e COFINS decorrentes da indevida incidência sobre os valores do ISS, a favor da Impetrante, nos últimos 5 anos anteriores à impetração deste mandamus; e, ainda, (iii) seja reconhecido o direito da Impetrante ao ressarcimento e/ou direito de compensação tributária dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS incidentes, indevidamente, sobre a parcela do ISS, com quaisquer tributos, contribuições e impostos, administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidindo sobre o valor do indébito tributário atualização monetária pelos mesmos índices de atualização dos tributos federais, especialmente, a incidência de juros pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95, ou outro índice que a substitua, sem prejuízo da posterior fiscalização, em sede administrativa, nos termos do art.150, do CTN, quando só então se dará a efetiva extinção do crédito, ou ainda, através da compensação cruzada com débitos das contribuições previdenciárias.[...]”. A r. sentença (ID 339321984) concedeu a segurança, nos seguintes termos: “[...]Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre o ISS, assegurando o direito à exclusão dos valores destacados nas notas fiscais de saída a este título da base de cálculo daquelas contribuições. Declaro, ainda, seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. A compensação, a ser requerida administrativamente, observará o disposto no artigo 170-A do CTN, e poderá ser requerida com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. Para atualização do crédito a ser compensado, aplicar-se-á a taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos…
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