Processo 5003310-73.2012.4.04.7011

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003310-73.2012.4.04.7011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003310-73.2012.4.04.7011/PR EXECUTADO : ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO (OAB PR071047) ADVOGADO(A) : rodrigo valente giublin teixeira (OAB PR033202) ADVOGADO(A) : KAIO HENRIQUE BOZA DIAS (OAB PR117486) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR109025) EXECUTADO : ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO (OAB PR071047) ADVOGADO(A) : rodrigo valente giublin teixeira (OAB PR033202) ADVOGADO(A) : KAIO HENRIQUE BOZA DIAS (OAB PR117486) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR109025) DESPACHO/DECISÃO Evento 361, EXCPRÉEX1 . ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO  opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois a empresa executada tem natureza jurídica de sociedade empresária limitada, sendo que sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica da pessoa física de seu sócio-proprietário. Requereu a condenação da excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade ( evento 401, PET1 ). Decido. ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO  (pessoa física) foi incluído no título executivo e no polo passivo da execução por se tratar a empresa executada, ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO , de pessoa jurídica constituída na modalidade de firma individual ( evento 28, CNPJ1 ). Nesse caso, o patrimônio da pessoa física confunde-se com o da empresa, inexistindo separação, sendo cabível a inclusão do titular da firma individual no polo passivo da execução e a expropriação direta de seus bens pessoais , sendo, inclusive, desnecessária a realização de ato citatório do titular da firma individual como tem decidido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. FIRMA INDIVIDUAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1 - A firma é a própria pessoa física que atua comercialmente com seu nome, de modo que todo patrimônio do titular da firma individual responde pelos débitos oriundos da atividade mercantil; 2 - Desnecessária, pois, a citação do agravado, enquanto titular da firma individual, para integrar o pólo passivo da execução, vez que todo o patrimônio do Sr. José Nilberto Nogueira Pereira responderá pelo débito cobrado; 3 - Agravo de Instrumento improvido. (TRF5, 3.ª Turma, AG 200305990002953, Rel. Desembargador Federal Paulo Gadelha, DJ de 02/12/2003) EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA FIRMA INDIVIDUAL. INCLUSÃO DO TITULAR NA AUTUAÇÃO. - Em se tratando de comerciante individual, não há sentido em diferenciar a figura do comerciante da pessoa física, pois em verdade são uma só, devendo constar o nome da pessoa física no pólo passivo da execução. (TRF4, 2.ª Turma, AG 200304010542372, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, DJU de 03/03/2004) EXECUÇÃO FISCAL - FIRMA INDIVIDUAL - REDIRECIONAMENTO - IMPROPRIEDADE TÉCNICA. 1 - Se a firma é individual, sequer se pode falar em sócio-gerente, pois não há sociedade e sim comerciante individual, que gere seus próprios negócios. Assim, é ele responsável pelas obrigações que assume, pessoalmente, pois inexiste um patrimônio separado que deva responder pelos encargos da atividade comercial. Não se cuida, portanto, de redirecionamento, que pressupõe a dualidade sócio/sociedade, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados. 2 - Cabível o pedido de execução sobre bens pessoais do titular da firma individual. (TRF4, 2.ª Turma, AG 200404010099067/RS, Rel. Antonio…

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